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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(125)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou dc transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter dc produto originário

d)

(2)

(3) o

u (4)

ex9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos

as lâmpadas c tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de

todas as matérias utilizadas

não deve exceder 30% do

preço à saída da fábrica do

produto

9007

Câmaras e projectores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da' do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas ■

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para micro-fotografia, microcinematografia ou microprojecção

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30%-do preço à saída da fábrica do produto

ex9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanogra: fia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómelros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto