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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(d

(2)

(3) ou ' (4)

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 e 8542 só podem ser utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto _

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas

não deve exceder 25% do preço â saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 %° do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suás peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8601 a

8607

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fabricado produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8609

Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, com exclusão dos classificados nas posições e partes de posições 8709 a 8711,

ex 8712, 8715 e 8716, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 %

do preço à saída da fábrica do produto