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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição Sll

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de traasformaçâo efectuada Ctt[ matérias nio originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(.1) ou (4)

8524

Discos, fitas c outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, em exclusão dos produtos do capítulo 37:

- Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 
 

- Outros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço oà saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiote-lecomando

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço và saída da fábrica do produto e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o va\or de todas as matérias utilizadas ' não deve exceder 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

   
 

- Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, com sintonizador de vídeo

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço ã saída da fábrica do produto