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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

posição su

Designação das mercadorias

Operação dc complemento dc fabrico ou dc transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter dc produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da

- $?&íf$u{(è ^odas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e seus componentes, excepto das posições ex 8804 e 8805, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

ex8804

Pára-quedas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os cascos de navios da posição 8906 não podem ser utilizados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ópüca, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, com exclusão dos classificados-nas seguintes posições ou partes de posições cujas regras são definidas a seguir: 9001, 9002, 9004, ex9005, ex 9006, 9007, 9011, ex9014, 9015 a 9020 e 9024 a 9033

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preçokà saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9005

Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da'fábrica do produto e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% da preço à saída da fábrica do produto