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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Postean SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento dc fabrico ou dc transformação efectuada em materias não originarias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(J) oi

l (4)

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

   
 

- Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

- Outros

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxi-genoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de ' reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de caudal, nível, pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor) excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 e 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotome"tricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluidos os aparelhos para a sua aferição

- Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto