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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SM

Designação das mercadorias

Operação dc complemento dc fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originarias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída, da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes de botões ou de botões de pressão; esboços de botões'

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas d.evem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50%, do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9613

Isqueiros piezoeléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na posição 9613 não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

-

ex9614

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços

 

capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

(o) V. a nota introdutória 7 do anexo l.

(f>) Segundo a nota 3 do capitulo 32. estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capitulo 32.

(c) Um «grupo» d considerado como qualquer pane da descrição da presente posição separada do resto por um ponto c virgula.

(d) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 e 3906. por um lado, e nos códigos 3907 c 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(r) Sao consideradas como altamente transparentes as seguintes bandas: bandas cuja perturbação óptica medida segundo o método ASTM-D-1003-16 pelo nctelomcuo de Gardner (factor de perturbação) — é inferior a 2 %. i

if) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (g)V.anoia6.

(li) Regra aplicável até 31 de Dezembro de 1998.

ANEXO III

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido no' formulário cujo modelo consta do presente anexo. O for-: mulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado ou do território de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 —O formato do certificado EUR.l é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é

de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e de Marrocos reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste ca&o, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a índividuafaíi-fo.