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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(135)

3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser notificada da decisão e dos respectivos motivos, no mais curto prazo.

Artigo 10.°

Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2 — A comunicação de dados pessoais só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios das disposições que constam do anexo ao presente Protocolo.

Artigo 11." Utilização das informações

1 — As informações obtidas, incluindo as informações relativas a dados pessoais, só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma Parte para outros fins, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não são aplicáveis quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, dentro dos limites previstos no artigo 2.°

2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada de uma utilização desse tipo.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas actas, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e queixas judiciais, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.11 Peritos e testemunhas

1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em órgãos judiciários da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o processo, a que título e em que qualidade será interrogado o funcionário.

2 — O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.° Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo será da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais de Marrocos, por um lado, e dos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, das autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor erri matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira, instituído nos termos do artigo 40." do Protocolo n.° 4, propor ao Conselho de Associação as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e Marrocos e não obsta à sua aplicação. O presente Protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ANEXO

Princípios fundamentais a aplicar em matéria de protecção dos dados

1 — Os dados pessoais objecto de tratamento informatizado devem ser:

a) Obtidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;

b) Conservados para fins precisos e legítimos e não ser utilizados de uma forma incompatível com esses fins;

c) Apropriados, pertinentes e razoáveis, atendendo aos fins para os quais tenham sido conservados;

d) Precisos e, se for caso disso, mantidos actualizados;

e) Conservados numa forma que permita identificar a pessoa incriminada durante um lapso de tempo que não exceda o necessário para o processo para o qual os dados foram conservados.