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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Nesse caso, será organizada uma troca de opiniões a esse respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B — Carta do Reino de Marrocos

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«A Comunidade e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O Protocolo n.° 1 do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, Marrocos compromete-se a respeitar as condições seguintes:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível dos preços marroquinos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadpres representativos da Comunidade;

-O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e marroquinos;

-Tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação de produtos marroquinos, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

-Se o nível dos preços marroquinos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços marroquinos atinja, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade.

Marrocos compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Nesse caso, será organizada uma troca de opiniões a esse respeito.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Marrocos:

Declaração da Comunidade Europeia

Declaração relativa ao artigo 29." do Acordo

1 — Se Marrocos celebrar acordos com outros países mediterrânicos para estabelecer zonas de comércio livre, a Comunidade está disposta a considerar a possibilidade da cumulação da origem no seu comércio com esses países.

2 — A Comunidade recorda as conclusões do Conselho Europeu de Cannes, que salientaram a importância de uma progressão gradual no sentido da cumulação de origem entre todas as Partes, em condições análogas às previstas pela Comunidade relativamente aos países da Europa Central e Oriental (PECO), para concretizar o objectivo da criação de um espaço euro-mediterrânico de comércio livre.

Nesta perspectiva, a Comunidade acorda em propor a Marrocos a harmonização das disposições relativas às regras de origem com as disposições constantes noutros acordos com países mediterrânicos idênticas às regras aplicáveis aos PECO, logo que estas regras se tornarem aplicáveis a um país mediterrânico.

Declarações de Marrocos 1) Declaração sobre a cooperação em matéria de energia nuclear

Marrocos, país signatário do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, manifesta o desejo de desenvolver, futuramente, uma cooperação com a Comunidade em matéria de-energia nuclear.

2) Declaração em matéria de investimentos

Marrocos manifesta o desejo de que, no âmbito da cooperação em matéria de investimentos, seja estudada a possibilidade de criar um fundo de garantia dos investimentos europeus.

3) Declaração sobre a salvaguarda dos interesses de Marrocos

A Parte Marroquina solicita que os interesses de Marrocos sejam tidos em consideração em função das concessões e das vantagens que sejam concedidas a outros países terceiros mediterrânicos no âmbito dos futuros acordos a concluir entre esses países e a Comunidade Europeia.

Hecho en Bruselas, el veintiséis de febrero de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Bruxelles den seksogtyvende februar nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsechsundneunzig.

"Evrve onç. BpuÇéXXeç, onç eúcom èÇt «pePpouctpíou XtXta ewiaicóma evevfjvTCt ih\i Ttcatoa.

Done at Brussels on the twenty-sixth day of February in the year one thousand nine hundred and rútvety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-six février mil neuf cent quatre-vingt-seize.