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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Declaração comum relativa ao artigo 50.° do Acordo

As Partes destacam a importância do aumento dos fluxos dos investimentos directos em Marrocos.

As Partes acordam em desenvolver o acesso de Marrocos aos instrumentos comunitários de promoção do investimento, nos termos das disposições comunitárias aplicáveis.

Declaração comum relativa ao artigo 51." do Acordo

As Partes acordam em realizar, no mais curto prazo, as acções de cooperação previstas no artigo 51.°, atribuindo-lhes carácter prioritário.

Declarações comuns relativas ao artigo 64." do Acordo

1 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro, as Partes analisarão a questão do acesso ao mercado do emprego de um Estado membro, por parte do cônjuge e dos filhos, legalmente residentes a título de agregado familiar de um trabalhador marroquino, legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais, destacados ou estagiários, durante o período de estada profissional autorizada do trabalhador.

2 — No que respeita à inexistência de discriminação em matéria de despedimento, o n.° 1 do artigo 64.° não pode ser invocado para obter a renovação da autorização de residência. A concessão, renovação ou recusa da autorização de residência regula-se unicamente pela legislação de cada Estado membro, bem como pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre Marrocos e esse Estado membro.

Declaração comum relativa ao artigo 65." do Acordo

Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida segundo a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa aos artigos 34.°, 35", 76." e 77." do Acordo

Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, Marrocos enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre Marrocos e a Comunidade para definir os instrumentos e regras mais adequados para ajudar este país a enfrentar essas dificuldades.

Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa ao artigo 90." do Acordo

1 — As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação e de aplicação prática do presente Acordo, os casos de extrema urgência referidos no artigo 90.° do Acordo significam os casos de violação substancial do Acordo por uma das duas Partes. Constituem uma violação substancial do Acordo:

- A rejeição do Acordo não autorizada pelas regras gerais do direito internacional;

- A violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no seu artigo 2.°

2 — As Partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 90.° do Acordo consistem em medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se uma das Partes adoptar uma medida num caso de

extrema urgência ao abrigo do artigo 90.°, a outra Parte pode invocar o procedimento de resolução de diferendos.

Declaração comum relativa ao artigo 96." do Acordo

O presente Acordo tem em conta os benefícios resultantes para Marrocos dos regimes concedidos pela França, a título do protocolo relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial ria importação para um dos Estados membros, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Este regime especial deve, por conseguinte, considerar-se revogado a partir da entrada em vigor do Acordo.

Declaração comum relativa aos têxteis

Entende-se que o regime a prever para os produtos têxteis será objecto de um protocolo específico, a concluir antes de 31 de Dezembro de 1995, que retomará as disposições do convénio em vigor em 1995.

Declaração comum relativa à readmissão

As Partes acordam em adoptar bilateralmente as disposições e as medidas adequadas para a readmissão dos respectivos nacionais que tenham deixado o seu país. Para o efeito, no caso dos Estados membros da União Europeia, serão considerados como nacionais os nacionais dos Estados membros, tal como definidos para efeitos comunitários.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e

0 Reino de Marrocos relativo ao n.° 1 do artigo 12.° respeitante à eliminação dos preços de referência aplicados por Marrocos à Importação de determinados produtos têxteis e de vestuário.

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Nos termos do n.° 1 do artigo 12.° do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração comum, as duas Partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.° 1 do artigo 12.°:

1 — O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo n.° 5 do Acordo, será reduzido, à data de entrada em vigor do Acordo, para 75% do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes.

A taxa de redução a aplicar no início do 2.° e 3." anos será estabelecida pelo Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicáveJ durante o 1.° ano, ou seja, 25 %. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, designadamente, os processos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.° do Acordo.

2 — Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:

- A partir da entrada em vigor do Acordo, esses preços de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis;