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1 DE AGOSTO DE 1997

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- Contactos entre instituições militares;

- Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos militares e de defesa;

- Escalas de navios da Marinha e aeronaves militares no quadro das disposições legais em vigor em ambas as Partes;

- Intercâmbio cultural e desportivo.

Artigo 4.°

Compromissos entre as Partes relativos à protecção da informação classificada

O pessoal envolvido nas acções de cooperação obedecerá aos regulamentos de cada uma das Partes respeitantes à protecção de informação classificada fornecida pela outra Parte.

Toda a informação militar classificada directamente trocada entre as Partes e a informação de interesse comum obtido de outras formas por cada uma das Partes será protegida de acordo com os seguintes princípios:

- A Parte destinatária não difundirá a informação a países terceiros sem a prévia aprovação da Parte remetente;

- A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as necessárias medidas de protecção;

- A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou obtida.

Os direitos sobre patentes, royalties e segredo comercial, no campo militar, das indústrias de defesa, ou outras, serão rigorosamente observados.

A informação será canalizada pelas vias oficiais e somente o pessoal autorizado terá acesso àquela, apenas a podendo utilizar para as finalidades de cooperação entre as Partes.

As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.

Artigo 5.°

Comissão mista

Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as Partes decidem estabelecer uma Comissão Mista para as questões de defesa, encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento da coope-tação, adiante designada «Comissão».

Por regra, a Comissão reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Roménia e as datas destes encontros anuais serão fixadas por acordo mútuo entre as Partes. As reuniões da Comissão serão coordenadas pelo chefe da delegação do país hospedeiro.

As áreas de actividade a ser discutidas pela Comissão serão definidas por mútuo acordo com a necessária antecedência e a agenda final estará pronta pelo menos um mês antes da reunião da Comissão.

De acordo com as disposições do presente Acordo, as Partes assumem o compromisso de elaborar um programa anuaí de cooperação.

Artigo 6.°

Aspectos financeiros

Todas as despesas com o pessoal envolvido em missões de cooperação, de acordo com as disposições deste Acordo, serão cobertas numa base recíproca, tal como a seguir se indica:

- O país hospedeiro suportará as despesas com alojamento, alimentação e transporte dentro do seu território, assim como os serviços médicos em caso de emergência;

- O país visitante suportará as despesas com o transporte internacional e quaisquer outras despesas para além das acima mencionadas.

Artigo 7.° Responsabilidade

Cada Parte será responsável da indemnização por qualquer dano a propriedade privada ou outra produzido pelos membros da sua delegação durante a implementação'das disposições deste Acordo.

A indemnização será devida em caso de dolo ou culpa grave da outra Parte, e será mutuamente acordada.

Artigo 8.° Resolução de divergências

Qualquer divergência acerca da interpretação ou implementação das disposições deste Acordo será resolvida entre as Partes com a maior brevidade possível e através de consultas entre os chefes das delegações no seio da Comissão.

Artigo 9.°

Compromissos das Partes relativamente a outros acordos internacionais

O presente Acordo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes noutros acordos internacionais em que sejam, igualmente/Partes, nem pretende atentar contra a integridade territorial ou a segurança de Estados terceiros.

Artigo 10.° Aditamentos e alterações

As Partes poderão propor, em qualquer momento, quaisquer aditamentos ou alterações ao presente Acordo devendo, para o efeito, iniciar um processo de consultas, no seio da Comissão, por forma a chegar a acordo quanto ao proposto.

Os aditamentos e alterações constituem parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor observados os requisitos constitucionais de cada Parte.

Quando uma das Partes não estiver em condições de cumprir as disposições do presente Acordo, iniciar-se-ão, consultas, no seio da Comissão, por forma a resolver a questão.

Artigo 11.° Duração e termo

O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovável por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.

Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos

com vista à melhor resolução dos assuntos pendentes.