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1 DE AGOSTO DE 1997

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-Um ano após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis;

- Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis;

-Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.

Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B — Carta do Reino de Marrocos

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«Nos termos do n.° 1 do artigo 12.° do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração comum, as duas Partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.° 1 do artigo 12.°:

1 — O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo n.° 5 do Acordo, será reduzido, â data de entrada em vigor do Acordo, para 75% do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes.

A taxa de redução a aplicar no início do 2.° e 3.° anos será estabelecida pelo Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicável durante o 1.° ano, ou seja, 25 %. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, designadamente, os progressos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.° do Acordo.

2 — Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:

- A partir da entrada em vigor do Acordo, esses preços de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis;

-Um ano após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis;

- Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis;

- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.

Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Reino de Marrocos relativo ao artigo 1.° do Protocolo n.° 1 respeitante ao regime de Importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

A Comunidade e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O Protocolo n.° 1 do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, Marrocos compromete-se a respeitar as condições seguintes:

-O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível dos preços marroquinos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;

-O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e marroquinos;

- Tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação de produtos marroquinos, será estabelecida, uma distinção, entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

-Se o nível dos preços marroquinos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços marroquinos atinja, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade.

Marrocos compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade