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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°, com intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosféricas, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300°, segundo o método ASTM D 86;

o) (Apenas no que.respeita aos óleos pesados da

posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 — Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex2901, ex2902 e ex3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(') Ver. a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o carácter de produto originário

Posição SU

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(3) oi

u (4)

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carne de animais da espécie bovina, congelada, da posição 0202

 

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de cames de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, da posição 0201

 

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, porcina, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carcaças das posições 0201 a 02Q5

 

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

Fabricação'a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das carnes e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 ou dos fígados de aves da posição 0207

 

0302 a 0305

Peixes, com exclusão dos peixes vivos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias

 

0402,

0404 a 0406

Leite e lacticínios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão do leite e da nata das posições 0401 ou

. 0402

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites c natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcares ou de outros edulcorantes, ou aromatizantes ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

- Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias

- Quaisquer sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados já devem ser originários

- O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto