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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(79)

Posição SM

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(O

(2)

(3) ou (4)

   

- O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto

 
 

- Com adição de cacau

Fabricação a parür de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação a parür de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados já devem ser originários

 

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todos os tomates utilizados já devem ser originários

 

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todos os cogumelos e trufas utilizados já devem ser originários

 

2004 e 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados ou não congelados

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas utilizados já devem ser originários

 

2006

Frutas, casca de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à ' saída da fábrica do produto

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

- Frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congeladas

-Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

- Outras

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e sementes oleaginosas das posições 0801, 0802 e de casca rija 1202 a 1207 utilizadas não deve exceder 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto