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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou de transformação efectuada cm matérias n&o originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) a

(4)

ex2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo,, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

2915

Ácidos monocarboxflicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

2932

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio:

- Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

-Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

C

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

2933

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroá-tomo(s) de azoto (nitrogénio); ácidos nucleicos e seus sais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

2934

Ouuos compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 30

Produtos farmacêuticos, com exclusão das posições 3002, 3003 e 3004, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saida da fábrica do produto