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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(87)

Posição SI 1

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou • (4)

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores, através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (c) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) â base de gesso, com exclusão das posições ex3403 e ex 3404, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex3403

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

- Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

- Outros

c

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

- Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

- Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519

-Produtos da posição 3404

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 35

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas; enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto