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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(81)

Posição SI 1

IDcsigiiação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de paidulo originário

(D

(2)

P) ™ (")

 

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas; álcool etílico e outras aguardentes, desnaturadas ou não; aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas; preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados na fabricação de bebidas; vinagres

   

ex 2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50% vol

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve exceder 15% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor cm proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40%, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário

 

ex 2306

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais de 3% de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias

 

2309

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70%, cm peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizado devem ser inteiramente obtidos

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, com exclusão das posições ex 2504, ex 2515, ex 2516, ex 2518, ex 2519, ex 2520, ex 2524, ex 2525 e ex 2530, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo seja serrado) com uma espessura superior a 25 cm

A.

ex2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou dc construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, dc pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato

de magnésio natural (magnesite)