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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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Designação das mercadorias -

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias nâo originarias que confere o carácter de produto originário

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ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

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1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), sem cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

1901

Extracto de malte', preparações alimentícias de farinhas, sêmolas,, amidos, féculas ou de extractos de malte que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

- Extractos de malte

- Outros

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo-duro), cames e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a parür de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (comflakes)]; grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

- Sem adição de cacau

Fabricação na qual:

- Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zea indurata e o trigo-duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e