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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(77)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias nâo originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) o

u (-1)

 

- - Destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados para a alimentação humana

   

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, reesterificados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual todas as matérias animais ou vegetais utilizadas já devem ser originárias

 

ex 1517

Misturas liquidas comestíveis dos óleos vegetais das posições 1507 a 1515

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

 

ex 1519

Álcoois gordos (grazos), industriais com carácter de ceras artificiais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de ácidos gordos (grazos) da posição 1519

 

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

 

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Contudo, todos os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

 

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

Fabricação na qual todos os peixes e ovas de peixe utilizados já devem ser originários

 

\605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

 

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

- Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 307o do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias