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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada

cm matérias não originárias que confere o carácter dc produto originário

Cl)

(2)

(3) oc

<")

ex2009

Sumos de frutas (incluindo os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ciassificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2101

Chicória torrada e seus extractos, essências e concentrados

Fabricação na qual toda a chicória utilizada já deve ser originária

 

ex2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos:

- Mostarda preparada

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, farinha de mostarda ou mostarda preparada podem ser utilizadas

Fabricação a partir de farinha de mostarda

 

ex2104

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas, preparados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

ex2104

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

É aplicável a regra relativa à posição na qual estas preparações são classificadas quando se apresentem não acondicionadas

 

ex2106

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados devorantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

 

2201

Aguas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, c as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve

Fabricação na qual todas as águas utilizadas já devem ser originárias

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto e todos os sumos de frutas (com exclusão dos sumos de frutas de ananás, de lima e de toranja) utilizados já devem ser originários

 

ex 2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos aguardentados e mosto de uvas adicionado de álcool.

Fabricação a partir de outros mostos de uvas

 

2205, ex 2207, ex 2208 e ex2209

Os seguintes produtos derivados das uvas:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de uvas ou quaisquer matérias derivadas das uvas