O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(75)

PosiçSo SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407

 

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali, preparados

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

ex 0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

 

ex 0710 a ex 0713

. Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das' posições ex 0710 eex 0711

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

 

ex 0710

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Fabricação a partir de milho--doce, fresco ou refrigerado

 

ex 0711

Milho-doce, conservado transitoriamente

Fabricação a partir de milho--doce, fresco ou congelado

 

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

- Adicionadas de açúcar

- Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

 

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias desuñadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

 

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 e 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

 

0814

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

 

ex capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, com exclusão dos produtos da posição ex 1106, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos da posição 0714, ou as frutas utilizadas já devem ser originários

 

ex 1106

Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

1301

Goma-iaca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto