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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias nâo originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

1501

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes:

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

- Outtas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203,0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

Fabricação a partir de cames ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 e 0206 ou de cames ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes:

- Gorduras de ossos e gordura de resíduos

- Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas nâo quimicamente modificados:

-Fracções sólidas de óleos de peixe e de gorduras e óleo de mamíferos marinhos

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

Fabricação na qual todas as matérias animais dos capítulos 2 e 3 já devem ser originárias

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas nâo quimicamente modificados:

- Fracções sólidas

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

Fabricação na qual todas as matérias animais do capitulo 2 utilizadas já devem ser originárias

ex 1507 a 1515

Óleos vegetais e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

- Fracções sólidas, com exclusão das do óleo de jojoba

- Outros, com exclusão de:

- - Óleo de tungue, óleo de coco e de oiticica, cera de mirica

e cera do Japão

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias