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1342 ii SERIE-A — NUMERO 70

DECRETO N.2 164 NIl

ESTABELECE 0 REGIME JLJR1DICO DA CONCESSAO DEGARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO OU POR OUTRASPESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PUBLICO.

A Assembleia da RepiThlica decreta, nos termos dosartigos 164.°, alinea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, oseguinte:

CAPITULO I

PrincIpios gerais

Artigo 1.0

Ambito de aplicacão e principios gerais

I — 0 presente diploma aplica-se a concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito pdblico.

2 — A concessão de garantias pessoais reveste-se decarácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interessepara a economia nacional e faz-se corn respeito pelo princIpio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionaise comunitárias e em obediência ao disposto na presentelei.

Artigo 2.°

Assunco de garantias pessoais pelo Estado

1 — A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo corn as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.

2 — A violaçao, por parte de membros do Governo, dodisposto na presente Iei constitui crime de responsabilidade punfvel nos termos do artigo 14.° da Lei n.° 34/87, de16 de Juiho.

Artigo 30

Fundos e serviços autónornos e institutos püblicos

A concessão de garantias a favor de terceiros por partedos fundos e serviços autónomos e dos institutos ptiblicosestá sujeita, corn as necessárias adaptacoes, ao disposto nopresente diploma, e so sera válida mediante despacho deaprovação do Ministro das Finanças, que terá a faculdadede delegar.

Artigo 40

Entidades corn independência orcarnental

A disciplina prevista no presente diploma não prejudica o regime próprio da prestaçäo de garantias pessoais porentidades que, nos termos da lei, gozem de independênciaorçamental.

Artigo 50

Limite rnáximo para a concessão de garantias pelo Estado e poroutras pessoas colectivas de direito püblico

I — A Assembleia da Repüblica fixa, na Lei do Orçamento ou em Iei especial, o limite rnáximo das garantiaspessoais a conceder em cada ano pelo Estado e por outraspessoas colectivas de direito pOblico, o qual nâo pode serexcedido.

2— A Direcção-Geral do Tesouro informará previamente sobre o cabimento de cada operacäo de garantias pessoais no limite máximo fixado para cada ano, incorrendoem responsabilidade financeira pelo montante em exces

so, se for efectivado, a entidade responsável pela informação, se esta for omissa ou errada, ou o autor do actoou o membro do Governo competente, se decidir contra ainformaçao prestada.

3 — No caso de nao estar aprovada Lei do Orçamentono inIcio do ano económico, poderá ser excedido, por duodécimos, o montante fixado no ano anterior, sempre quea respectiva lei de autorizaçao o não proibir.

CAPfTULO ii

Operaçöes a garantir, beneficiários e modalidadesdas garantias pessoals

Artigo 6.°

Operacoes a garantir

As garantias pessoais destinarn-se a assegurar a realização de operaçOes de crédito ou de outras operaçöes financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias entidades pdblicas, ernpresas nacionais ou outrasempresas que legalmente gozem de igualdade de tratarnento.

Artigo 70

Modalidades de garantias pessoais

o Estado adoptará, na concessão de garantias pessoais, a fianca ou o aval.

CAPfTULO III

Dos critérios de autorizaçao das garantias pessoais

Artigo 8.°

Finalidades das operacöes

As garantias pessoais seräo prestadas quando se tratede operaçoes de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional.

Artigo 90

Condicöes para a autorizacao

1 — As garantias pessoais so podem ser autorizadas ouaprovadas quando se verifiquem cumulativamente as Seguintes condiçoes:

a) Ter o Estado participação na ernpresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operacão financeira que justifique a concessão da garantia;

b) Existir urn projecto concreto de investimentoou urn estudo especificado da operacao agarantir, bern corno urna programaçao financeira rigorosa;

c) Apresentar o beneficiário da garantia caracterIsticas económicas, financeiras organizacionaisque ofereçam segurança suficiente para fazer faceas responsabilidades que pretende assurnir;

d) A concessão de garantia se mostre imprescindfvel para a realizacão da operação de crédito oufinanceira, designadarnente por inexistência ouinsuficiência de outras garantias.

2 — Sem prejuIzo do disposto no ndmero anterior, agarantia destina-se a assegurar a realização de operaçOes,