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1346 ii SERIE-A — NUMERO 70

Artigo 50

Dever de cooperacão

Todas as autoridades pdblicas tern o dever de coopera

çäo corn o SITAAP corn vista a recoiha e actualizaçäo doselementos de informacao necessdrios a realizaçäo do previsto na presente lei. devendo ser incentivado e organizado o uso de sistemas padrão de estruturação e comunica

ção regular de dados e assegurada a respectiva transmissão

telemática.

Artigo 6.°

Reforço de deveres de transparência

— Dos beneficios concedidos pela AdministraçaoPüblica nos termos da Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto,

será dado conhecimento as freguesias onde tenham sedesocial ou domicflio profissional os respectivos beneficiá

rios, para divulgaçao em locais acessIveis a consultapiblica.

2 — Os projectos de candidaturas a atribuiçäo de subsIdios do Estado Português a actividades econOmicas devern identificar, para além do candidato, o responsável

técnico pela respectiva elaboraçäo.

Artigo 70

Regulamentaçäo

1 — 0 Governo regulará as condiçOes da aplicaçao dapresente Iei, nomeadamente especificando os tipos de actos abrangidos e os limiares acima dos quais a publicitacáo é obrigatoria, quando tal não decorra de outras disposiçöes legais.

2 — A criaçáo de urna base de dados será precedida deconsulta a Comissão Nacional de Protecçao de DadosPessoais Informatizados, nos termos da lei.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente iei entra em vigor nos termos do artigo I 70.°,n.° 2, da Constituicao.

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da Repdblica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 166/Vu

SOBRE ExTINcA0 DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO

A Assembleia da Repüblica decreta, nos termos dosartigos 164°, alfnea d, e 169.°, n.° 3, da Constituiçäo, oseguinte:

Artigo 1.0

O n.° 5 do artigo 1.0 do Decreto-Lei n.° 195-A176, de16 de Marco, passa a ter a seguinte redacção:

5 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu porusucapiao se:

a) Desde, pelo menos, 15 de Marco de 1946ate a extinçao da enfiteuse o prédio rüsti

co, ou sua parcela, foi cultivado por quem

não era proprietdrio corn a obrigaçao parao cultivador de pagamento de uma prestacáo anual ao senhorio;

b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ouseus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de16 de Marco de 1976, de valor igual ousuperior a, pelo menos, metade do valordo prédio ou da parcela, considerados noestado de incultos e sern atender a eventual aptidão para urbanizaçao on outrosfins não agrIcolas.

Artigo 2.°

E aditado ao artigo 1.0 do Decreto-Lei n.° I 95-A/76, de16 de Marco, urn novo nümero, corn a seguinte redacção:

6 — Pode pedir o reconhecirnento da constituiçãoda enfiteuse por usucapiáo quem tenha sucedido aocultivador inicial por morte on por negócio entrevivos, rnesmo que sern tItulo, desde que as sucessöes hajam sido acompanhadas das correspondentes

transmissöes da posse.

Artigo 30

Presunco de arrendamento de terras no estado de incultasou em mato

Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 547/74,de 22 de Outubro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em matose não houver contrato escrito ou ele for omisso quanto

ao estado das terras e o arrendamento subsistir ha rnais

de 50 anos.

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

0 Presidente da Assemhleia da Repdblica, AntOnio deA1,neida Santos.

DECRETO N.2 167/Vu

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATERIA DE• DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

A Assembleia da Repdblica decreta, nos termos dosartigos 164.°, alInea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, oseguinte:

Artigo 1.0 F concedida ao Governo autorização para

legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.

Art. 2.° A autorizaçao legislativa referida no artigoanterior tern os seguintes objecto e extensao:

a) Transposiçáo para a ordem juridica interim da Directiva n.° 92/100/CEE, do Conseiho, de 18 deNovembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aodireito de autor em rnatéria de propriedade intelectual;

b) Transposiçao para a ordem jurIdica interna da Directiva n.° 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa a coordenacao de determinadas