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2 DE AGOSTO DE 1997 1349

5 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saide que venham a ser criados deverão ser projectados de modo a possibilitar, nas condiçoes mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente Iei,nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

Artigo 6.°

Cooperaço entre Os acompanhantes e os servicos

I — Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados aconveniente informação e orientação.

2 Os acompanhantes dos deficientes estão vinculados as instruçöes que Ihes foram dadas pelos responsáveisdos serviços.

Artigo 70

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a suapublicação.

Aprovado em 24 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assernbleia da Repüblica, AntOnio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 169N11

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LEIN.2 454191, DE 28 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO USO DO CHEQUE).

A Assembleia da ReptIblica decreta, nos termos dosartigos 164°, alInea e), 168°, n.° 1, alfneas b), c) e d), e169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 F concedida ao Governo autorizaçâo legislativa para introduzir alteraçOes a artigos do Decreto-Lein.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 2.° A legislacao a aprovar pelo Governo ao abrigodo artigo anterior terá o seguinte sentido e extensáo:

1) Estabelecer a presunção de que pOe em causa oespirito de confiança que deve presidir a circulação do cheque quem, agindo em nome prOpriOou em representação de outrern, não proceder aregularização da situaçäo depois de notificadopara o efeito, nos termos referidos no artigo 3.°,n.° 1;

2) Garantir que, no caso de contas corn mais de urntitular, a rescisão da convenção do cheque sejaextensiva aos demais co-titulares que, notificadospara demonstrarem em prazo razoável seremalheios aos actos que motivam a rescisäo, não ‘ofaçam;

3) Prever que a decisäo.de rescisäo da convençãode cheque contenha a ordem de devolucao, noprazo de 10 dias üteis, dos módulos de chequefornecidos e não utilizados;

4) Proibir as instituiçOes de crédito que hajarn rescindido a convençao de cheque de celebrar novacon vençao dessa natureza corn a mesma entidadeantes de decorridos dois anos a contar da data dadecisäo de rescisäo da convencão, salvo autorização do Banco de Portugal;

5) Permitir que o Banco de Portugal possa autorizar a celebraçao de urna nova convençAo de cheque antes de decorrido o prazo de dois anos,quando circunstncias especial mente ponderosaso justifiquern e mediante prova da regularizacAodas situaçOes que determinaram a rescisäo daconvençáo;

6) Obrigar as instituiçOes de crédito a comunicar aoBanco de Portugal os casos de:

a) Rescisão da convenção de cheque;b) Apresentaciio a pagamento de cheque que

não seja integralmente pago por se teremverificado as condiçOes previstas no n.° 11),sern que tenha sido rescindida a convenço de cheque;

c) Emissão de cheque sobre elas sacado. emdata posterior a notificacão da rescisão daconvenço de cheque, pelas entidades cornquem hajam rescindido a convençao;

d) Nâo pagamento de cheque de valor nAo superior a 12 500$, emitido através de módub por elas fornecido;

e) Recusa de pagarnento de cheques corninobservância das condiçoes descritas noartigo 9.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28de Dezembro;

7) Estabelecer que a recusa de pagarnento de cheque de valor não superior a 12 500$ tern de serjustificada e igualmente prever que constitui justificaçao de recusa de pagamento a existência,nomeadamente, de sérios indIcios de falsificaçao.furto, abuso de confiança ou apropriaçAo ilegitima do cheque;

8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagern de utilizadores de cheques que oferecemrisco todas as entidades que tenham sido objectode uma rescisão de convenção de cheque;

9) Consagrar que a inclusão na listagern referida nonürnero anterior determina a imediata rescisão daconvenção de idéntica natureza corn qualqueroutra instituição de crédito;

10) Alargar a competéncia do Banco de Portugal parafixar os requisitos a observar pelas instituiçOes decrédito na ahertura de contas de depósito e no forneciniento de módulos de cheques, designadamente quanto a identificacao dos respectivos titulares e representantes, e ainda para transmitiras instituiçOes de crédito instruçöes tendentes aaplicação uniforme do disposto no Decreto-Lein.° 454/91, de 28 de Dezembro:

11) Considerar como autor de crime de emissão decheque sern provisão quem, causando prejufzo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:

a) Emitir e èntregar a outrern cheque para pagamento de quantia superior a 12 500$ quenão seja integralmente pago pOr falta deprovisão ou por irregularidade do saque;

b) Antes ou após a emissão e entrega a outrern de cheque sacado pelo próprio ou porterceiro, IIOS terrnos e para os tins da allnea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento. proibir a instituição sacada o pagamento desse cheque,encerrar a conta sacada ou, por qualquer