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2 DE AGOSTO DE 1997 1353

Artigo 2.°

Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior pdblico:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matdria de poiftica educativa definidaspara o subsistema piblico;

b) Garantir, corn base em critérios de transparênciae rigor, as instituiçöes de ensino superior o apoionecessdrio ao exercfcio das atribuiçOes de ensinoe da investigação;

c) Prornover a adequacao entre o nivel de financiamento concedido, numa base plurianual, e os pianos de desenvolvimento das instituiçöes;

d) Concretizar o direito a igualdade de oportunidades de acesso, frequencia e sucesso escolar, pelasuperação de desigualdades económicas, sociaise culturais.

Artigo 30

PrincIpios gerais

o financiarnento do ensino superior pdblico subordina-Se aos Seguintes princIpios:

a) PrincIpio da responsabilizaçao financeira do Estado, entendido no sentido da satisfacão dos encargos püblicos exigIveis na efectivação do direito ao ensino e no da rnaximização dascapacidades existentes, bern como no da expansão gradual corn qualidade e que permita a iiberdade de escoiha, do sistema pdblico de ensino superior;

b) PrincIpio da democraticidade, entendido como odireito conferido aos cidadãos de, segundo as suascapacidades, acederem aos graus mais elevadosdo ensino, da investigação cientIfica e da criaçäoartIstica, sem restriçOes de natureza económica ououtra;

c) Princfpio da universalidade, entendido corno o direito de acesso de todas as instituiçöes e de to-dos os estudantes aos mecanismos de financiamento pb1ico previstos na lei;

d) PrincIpio da justiça, entendido no sentido deque ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiarnento do ensino superior pdblico, como contrapartida, quer dos benefIcios de ordem social, querdos beneffcios de ordem individual a auferir futuramente;

e) Princfpio da não exclusAo, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser exclufdo, por força de carências económicas, doacesso e da frequência do ensino superior, parao que o Estado deverá assegurar urn adequado ejusto sistema de acção social escolar;

J) PrincIpio da equidade, entendido como o direitoreconhecido a cada instituição e a cada estudantede beneficiarem do apoio adequado a sua situação concreta;

g) PrincIpio da complernentaridade, entendido nosentido de que as instituiçoes devem encontrarformas adicionais e não substitutivas do financiarnento pdblico.

Artigo 40

Conceitos

I — Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Custo reconhecido: o valor corn que o Estado financia as instituiçöes de ensino superior por cadaestudante elegIvel, calculado através da metodologia a que se refere o artigo 6.°;

b) Custo padrão: o apurado, em cada instituição, porestudante e por curso elegIveis, a partir dos Valores correspondentes aos parâmetros e indicadores de qualidade que integram a formula referidano artigo 6.0;

c) Orçarnento padrão: aquele que, correspondente,em cada instituição, ao sornatOrio dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelondmero de estudantes elegIveis de cada cursoelegIvel, indica os recursos que se pretende afectar a cada instituição;

d) Estudante elegIvel: todo aquele que, cumulativamente, está em condicoes de concluir o respectivo curso, desde que elegIvel, no caso de bacharelatos e licenciaturas corn a duração de quatroanos, ate ao final do 2.° ano seguinte ao do termo da sua duração normal; no caso de licenciaturas corn a duração superior a quatro anos, ateao final do 3.° ano seguinte ao do termo da suaduração normal, seja ou nao praticado na respectiva instituição urn regime de prescriçOes;

e) Duraçao normal do curso:

1) Para os cursos organizados em regime deunidades de crédito, a fixada nos terrnos doartigo 2.° do Decreto-Lei 11.0 173/80, de 29de Maio;

2) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do piano de estudos respectivo;

3) Para os cursos que incluem estdgio facultativo corn duração igual ou superior a seismeses, caso 0 aluno opte pela realizaçãodaquele, a referida nas subalmneas 1) e 2),acrescida de uma unidade;

4) Para os cursos corn pianos de estudo proprios, a determinada pela entidade que fixou 0 pIano;

5) Para os cursos rninistrados em ensino nocturno corn alongamento de duracão, a fixada no diploma legal de aprovacão dopiano de estudos respectivo, referido nassubalIneas 1) ou 2) e 3), se aplicavel;

J) Curso elegIvel: aquele que é registado ou aprovado nos terrnos da lei e tern o respectivo financiarnento assegurado pelo Estado;

g) Curso de formação inicial: todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado;

h) POs-graduação: todo o curso que confere o graude mestre e as actividades conducentes a obtenção do grau de doutor, bem como os cursos pos-licenciatura não conferentes de grau acadérnicocuja conclusão corn aproveitamento conduza aatribuição de urn diploma.

2 — Os conceitos de estudante econornicarnente carenciado e de estudante deslocado serão objecto de regula