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1356 ii SERIE-A — NUMERO 70

3 — 0 apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso a alimentaçao e ao alojarnento;b) Acesso a serviços de sadde;c) Apoio a actividades culturais e desportivas;d) Acesso a outros apoios educativos.

4 — Devern ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo I 8.°

Controlo

o Governo estabelecerd urn sistema de controlo dasverbas atribuIdas ou a atribuir através da acção social,podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, demolde a possibilitar a obtencao dos meios de prova necessários a garantia de que os recursos afectados ou aafectar beneficiarão efectivarnente os mais carenciados.

SEccAo II

Apoios sociais directos

Artigo 19.°

Bolsas de estudo

1 — Beneficiam da atribuicao de bolsas de estudo osestudantes econornicarnente carenciados.

2 — Podem ainda ser atribuldas bolsas de estudo pormérito a estudantes corn aproveitamento escolar excepcional.

3 — A bolsa, suportada integrairnente pelo Estado afundo perdido, será concedida anualmente e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento,alimentacao, transporte, material escolar e propina.

4 — 0 montante das bolsas de estudo situa-se entre ovalor equivalente ao saldrio mInirno nacional e 1/20 dessevalor.

5 — Dentro dos limites referidos no ndmero anterior,compete ao Governo fixar os montantes das bolsas deestudo a atribuir mensairnente, os quais nao poderao serinferiores aos seguintes valores:

a) 90% do valor mdxirno, quando a capitação dorendimento do agregado familiar seja inferior aurn quarto do salário mInimo;

b) Metade do valor referido na alInea anterior, quando a capitação do rendirnento do agregado familiar seja inferior a metade do salário mInimo;

c) /20 do salário mInimo nacional, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior ao saldrio mInimo.

6 — Na fixaçao dos critérios orientadores para a atribuição de bolsas de estudo, deverá o Governo ter em contaa diversidade dos agregados familiares decorrente do nümero de filhos que frequentem o ensino superior e outrassituaçöes excepcionais que requeirarn apoio social complementar.

7 — 0 Governo podeni prever casos excepcionais oucondiçOes objectivas, a fixar no regulamento de atribuição de bolsas, que se traduzam em formas cornplernentares de acçäo social.

8 Para efeitos do disposto no nümero anterior, oGoverno definird, anualmente, no regularnento de atribui

cáo de bolsas, o limite máximo das majoraçOes que mcidirão sobre os valores previstos nos n.° 4 e 5 do presenteartigo.

9 — Para os estudantes que tenham requerido a atribuicáo de bolsa de estudo o pagamento da propina so serealiza apOs o proferimento da decisáo final no processoe, se concedida a bolsa, apOs o pagarnento desta.

Artigo 20.°

Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuiçáo da bolsa deestudo a que se refere o n.° 1 do artigo anterior o estudante subscreverá uma declaraçao de honra, de modelo aaprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes a identificacao pessoal, residência, situação escolar e composiçao do agregado familiar, atestard, entreoutros elementos, qual a actividade ou actividades de cujoexercIcio resultou a percepção de rendimentos por partedo respectivo agregado familiar, bern como o montante emque os mesmos se cifram, e se disponibilizard para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Artigo 21.0

AuxIlio de emergência

E concedido apoio excepcional, em numerdrio ou emespécie, para acorrer a situaçOes não previstas e de ernergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acçáosocial no ensino superior.

SEccAo III

Apoios socials indirectos

Artigo 22.°

Acesso a alimentacao e ao alojamento

1 — Os estudantes terão acesso a urn serviço de refeiçOes, a prestar através de diferentes tipos de unidades derestauracao.

2 — Os estudantes deslocados, corn prioridade para oseconomicamente carenciados, terão ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios especIficos para essefim.

3 — Os serviços a que se referem os ndmeros anteriores seräo subsidiados.

Artigo 23.°

Acesso a servicos de saüde

Os estudantes tern acesso a serviços de sadde, sendodisponibilizado o apoio em areas especIficas como as dediagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituiçoes de ensino superior e as estruturas da sadde, nostermos a regular.

Artigo 24.°

Apoio a actividades culturais e desportivas

o apoio as actividades culturais e desportivas deveabranger a criaçAo de infra-estruturas, a aquisiçao de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivofuncionarnento, de acordo corn o piano de desenvolvimentodas instituiçöes.