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1360 ii SERIE-A — NUMERO 70

d) A incorporaçäo, por uma sociedade já constituIda, de parte dos activos de clubes desportivosafectos ao exercIcio de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploraçaoautónoma, desde que essa actividade deixe de serexercida pelos clubes e passe a se-la pela sociedade e o capital desta seja rnaioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clubefundador.

3 Os benefIcios serAo concedidos por despacho doMinistro das Finanças, a pedido dos clubes desportivos,mediante parecer da Direccao-Geral dos Impostos, devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários a respectiva apreciacäo e ser acornpanhado de documento comprovativo do interessemunicipal.

4 — A Direcção-Geral dos Impostos devera solicitar aodepartamento competente do ministério que tutela o desporto parecer sobre a verificaçAo dos pressupostos referidos no n.° 1.

5 — A Direcçao-Geral dos Impostos deverá igualmente solicitar a Direcçao-Geral dos Registos e do Notariadoparecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.° 2.

6 — Os pareceres referidos nos •0S 4 e 5 devem serproferidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, presumindo-se que se dão por verificados os piessupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 — 0 reconhecirnento do ifiteresse municipal é considerado como renüncia a compensacao prevista no n.° 7 doartigo 7•0 da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 6.°

Disposicão transitória

1 — As transmissöes dos elementos do activo imobilizado efectuadas do clube desportivo para a sociedadedesportiva ou para outra sociedade cujo capital social sejamaioritariarnente detido pela sociedade desportiva ou peloclube fundador é aplicável, durante os primeiros cincoanos a contar da data do inIcio da actividade, corn as necessárias adaptacOes, o disposto no artigo 62.°-B doCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

2 Os eleinentos do activo imobilizado a transmitirpodem ser reavaliados pelo clube desportivo, tendo porbase valores certificados por revisor oficial de contas.

3 — Para efeitos de determinação do lucro tributável dasociedade desportiva é aplicável, corn as necessarias adaptaçöes, relativarnente ao irnobilizado transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do n.° 2, o disposto noartigo 6.° do Decreto-Lei n.° 22/92, de 14 de Fevereiro,sobre não dedutibilidade de custos ou perdas.

4 — A opcão pelo regime jurIdico das sociedades desportivas näo pode ser feita enquanto os clubes desportivos não tiverem a respectiva situação tributária regularizada, norneadamenteno que diz respeito ao pagamento deimpostos e contribuiçoes.

5 — Entende-se por situacao tributária regularizada opagamento integral de impostos e contribuiçoes, a inexistência de situaçOes de mora ou a sua regularização aoabrigo do Código de Processo Tributário e legislacão cornplernentar e o cumprimento de planosde regularizaçao dedIvida.s nos termos da legislação em vigor.

Artigo 70

Regime transitório de responsabilidade

As sociedades desportivas ou quaisquer outras sociedades, constituldas ou a constituir no âmhito das operaçöesprevistas no n.° 2 do artigo 5•0 da presente lei, são subsidiariamente resporisáveis e solidariamente entre si pelasdIvidas fiscais e a segurança social do clube fundadorrelativas ao perlodo anterior a data das referidas operaçöes,ate ao lirnite do valor dos activos que por este tenham sidotransferidos a favor de cada sociedade.

Artigo 8.°

LegisIaco subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente, corn as devidas adaptaçöes, as disposiçOes previstas no Código do Impostosobre o Rendirnento das Pessoas Colectivas e demais legislação suplementar.

Artigo 90

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia irnediato ao darespectiva publicaçao.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Repdblica, António deA imeida Santos.

DECRETO N.2 174N11

ALTERAçAO A LEI N.2 46/86, DE 14 DE OUTUBRO (LEIDE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

A Assembleia da Repdblica decreta, nos terrnos dosartigos 1642°. alInea d), 167°, alInea I), e 169°, n.° 3, daConstituicao, 0 seguinte:

Artigo 1.0

Ambito

Os artigos 12°, 13.°, 31.° e 33.° da Lei n.° 46/86, de14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

F...]

— Tern acesso ao ensino superior os indivIduoshabilitados corn o curso do ensino secundário ouequivalente que façam prova de capacidade para asua frequCncia.

2 — 0 Governo define, através de decreto-lei. osregimes de acesso e ingresso no ensino superior, em,obediência aos seguintes principios:

a) Dernocraticidade, equidade e igualdade deoportunidades;

b) Objectividade dos critérios utilizados paraa seleccao e seriacão dos candidatos;

c) Universalidade de regras para cada urn dossubsistemas de ensino superior;