O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1364 ii SERJE-A — NUMERO 70

quern de modo desproporcionado os indivIduos de urn dossexos, nomeadamente por referência ao estado civil oufamiliar, não sendo justificados objectivarnente por qualquer razão ou condiçao necessária não relacionada corn osexo.

Artigo 30

Indiciacão da discriminacao

E indiciador de prática discriminatória, nomeadamente,a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadoresde urn dos sexos ao serviço do empregador e a taxa detrabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo rarnode actividade.

Artigo 4°

Legitimidade das associaçôes sindicais

— Sern prejuIzo da legitimidade assegurada noutrospreceitos legais, podem as associaçOes sindicais representativas dos trabaihadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito a igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acçöes tendentes a provarqualquer pritica discriminatOria, independentemente doexercicio do direito de acçäo pelo trabaihador ou candidato.

2 As acçOes previstas no ndmero anterior seguern Ostermos do processo ordinário de declaração.

Artigo 5.°

Onus da prova

Nas acçoes previstas no artigo anterior cabe ao empregador o onus de provar a inexistência de qualquer prática,critério ou medida discriminatOrio em funçao do sexo.

Artigo 6.°

Registos

Todas as entidades püblicas e privadas deveräo manterdurante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Coñvites enderecados para preenchimento de lugares;

b) Anüncios publicados de ofertas de emprego;c) Nárnero de candidaturas apresentadas para apre

ciação curricular;d) Nümero de candidatos presentes nas entrevistas

de pré-seleccao;e) Nürnero de candidatos aguardando ingresso;I) Resultados dos testes ou provas de admissão ou

seleccao:g) Balanços sociais, quando obrigatórios, nos termos

da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativosa dados que permitam analisar a existência deeventual discriminaçao de urn dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 70

Acesso a documentacão

o juiz poderá ordenar oficiosamente a junção aos autos de toda a docurnentaçäo necessária ao julgamento dacausa, nomeadamente, dos elementos referidos no artigo

anterior e quaisquer dados estatIsticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 8.°

Sançöes

1 — Sem prejuIzo de aplicação de outra sanção queao caso couber, constitui contra-ordenaçao, punIvel corncoirna graduada entre 5 e 10 vezes a rernuneracao minima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discrirninatória em função do sexo, quer directa, quer mdi-recta.

2 — Em caso de reincidência, os limites mInirno e maxirno serão elevados para o dobro.

Artigo 9°

Sançoes acessórias

— Em caso de reincidência, 0 empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicação oficiosa de extracto da decisão que declare a existência de urna prática discrirninatória num dos jornais maislidos do Pals.

2 — Nas situaçoes previstas no ndmero anterior o empregador d ainda judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de trabalho em quedesenvolva a sua actividade pelo perlodo de 30 dias apartir do dia dtil imediatamente seguinte ao trânsito emjulgado da referida decisäo.

Artigo 10.0

Sonegacão dos elementos

A violaçao dos deveres previstos no artigo 6.° do presente diploma constitui contra-ordenacao, punivel corncoima graduada entre duas a cinco vezes a rernuneracAominima mensal garantida mais elevada.

Artigo 11.°

Responsabilidade pelo paganlento das commas

As pessoas colectivas, sociedades e meras associaçoesde facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável odisposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 deNovembro.

Artigo 12.°

Competência e processo

1 — E da competência da Inspecçao-Geral do Trabalhoo levantamento de autos de notfcia pela contra-ordenaçaoprevista no artigo 8.° deste diploma, sendo aplicáveis, comas necessárias adaptaçoes, as disposiçOes dos artigos 46.°a 57.° do Decreto-Lei n.° 49 1/95, de 26 de Novembro, eas do Codigo de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 — Caso estejam em causa procedimentos no âmbitoda Administração Ptlblica, e aplicável o n.° 2 do artigo 2.°do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 13.0

Assistentes

As associaçoes sindicais referidas no artigo 40 destediploma podem constituir-se assistentes no processo con-