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1362 ii SERIE-A — NUMERO 70

cimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse dominio.

2 — Nas instituiçöes de formaçao referidas nos0S 3 e 5 do artigo 31.° podern ainda ser ministrados cursos especializados de administracão e inspecçäo escolares, de animação sócio-cultural, de educaçäo de base de adultos e outros necessários aodesenvolvirnento do sistema educativo.

3—

Artigo 2.°

Disposiçöes transitórias

— Sern prejuIzo do disposto no n.° I do artigo 31.0,

o Governo definirá. através de decreto-lei. as condiçoesem que os actuais educadores de infância e professores dosensinos hásico e secundário, titulares de urn diploma dehacharelato ou equivalente, possarn adquirir o grau académico de licenciatura.

2 — Sem prejufzo do disposto no n.° 6 do artigo 13.°e nos 1 e 2 do artigo 31°, o Governo regulará, atrayes de decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condiçoesnecessdrias a organizacão dos cursos que decorrern dapresente lei.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

O Presidente da Assembleia da Repüblica, AntOnio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 175N11

AUTORIZAçAO PARA coNTRAccAo DE EMPRESTIMOSEXTERNOS PELO GOVERNO DA REGIAO AUTONOMADOS AcORES.

A Assemhleia da Reptiblica decreta, nos termos dosartigos 164°, alInea d), e 169.°, n.° 3, da Constituiçao, sobproposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores,0 seguinte:

Artigo 1.0 — 1 — 0 Governo da Região Autónoma dosAçores poderé recorrer ao endividamento externo, junto deinstituiçöes internacionais, ate ao montante equivalente a19 milhöes de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do nimeroanterior, subordinar-se-ão as seguintes condiçöes gerais:

a) Serem aplicados no tinanciamento de investimentos visando o desenvolvirnento económico e social da Região;

b) Não serem contraldos em condiçöes mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo taxa e demais dncargos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediatoao da sua puhlicação.

Aprovado em 24 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assernhleia da Repüblica, AntOnio deA Irneida Santos.

DECRETO N.2 176N11

ESTENDE AS COOPERATIVAS DE SOLIDARIEDADE SOCIALOS DIREITOS, DEVERES E BENEFICIOS DAS INSTITUIç0ES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

A Assembleia da Repüblica decreta, nos termos dosartigos 164.°, alInea d), e 169°, n.° 3. da Constituicao, oseguinte:

Artigo ünico. As cooperativas de solidariedade socialque prossigam os objectivos previstos no artigo l.° do Estatuto das InstituiçOes Particulares de Solidariedade Social,aprovado pelo Decreto-Lei n.° 119/83. de 25 de Fevereiro,e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção-Geral de Acçao Social são equiparadas as instituiçöesparticulares de solidariedade social, aplicando-se-Ihes omesmo estatuto de direitos, deveres e benefIcios, designadamente, fiscais.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Repüblica, AntOnio deAlmeida Santo,v.

DECRETO N.2 177/Vu

AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR REGIMES ESPECIAISAPLJCAVE1S AS EXPROPRIAcOES NECESSARIAS AREALIzAcA0 DO EMPREENDIMENTO DE FINS MULTIPLOS DO ALQUEVA, AOS BENS DE DOM1NIO PUBLICOA AFECTAR A ESTE EMPREENDIMENTO E A ACcOESESPECIFICAS DE ExECucAo DESTE PROJECTO DE INVESTIMENTO PUBLICO.

A Assembleia da Repiiblica decreta. nos termos dosartigos l64. allnea e), 168.°, n.° I, alInea e), e 169°, n.° 3,da Constituicão, o seguinte:

Artigo 1.0 Fica o Governo autorizado a aprovar regimes especiais aplicáveis as expropriacoes necessdrias arealização do Empreendirnento de Fins Mültiplos do Alqueva (Empreendimento), aos bens de domInio püblicoafectar a este Empreendimento e as acçöes especIficasde execução do correspondente projecto de investimentopühlico.

2— 0 sentido e a extensão da legislaçao a aprovar peloGoverno, nos termos do nümero anterior, são os seguintes:

a) Declarar a utilidade piiblica, corn carácter de urgéncia, das expropriaçöes dos irnóveis e direitosa eles relativos localizados na zona reservada dasalbufeiras de Alqueva e Pedrógao, bern como dosdemais irnóveis e direitos a des relativos necessários a realizacao do Empreendimento de FinsMáltiplos do Alqueva;

b) Declarar a utilidade pãhlica das expropriaçöes dosimóveis e direitos a eles relativos necessários areinstalação da Aldeia da Luz e realojamento dapopulação respectiva, bern corno dos que sejarnnecessários a construção das infra-estruturas viarias exigidas pelo Empreendimento, dos compotientes relatiyos ao sistema de adução de águapara consurno domiciliário e industrial e das re