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2 DE AGOSTO DE 1997 1363

des primárias, secundária e terciária de rega quenão se encontrem abrangidos pela alInea anterior;

c) Consagrar restriçöes de utilidade püblica nos imóveis não integrados nas aimneas anteriores necessários ao atravessamento ou ocupaçäo por canais,condutas subterrâneas e caminhos de circulaçaodecorrentes do Empreendimento, sendo sempregarantida a correspondente indemnizaçao;

d) Estabelecer regras especIficas para o processo dasexpropriaçoes necessárias ao Empreendimentoquanto a:

1) Supressão do requerimento inicial previsto no artigo 12.° do Código das Expropriaçöes, scm prejuizo da manutenção daaplicabilidade do artigo 13°, n.° 4, domesmo Código;

2) Conferir a EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Aiqueva,S. A., sem dependencia de prazo e de outras formalidades, a posse administrativaimediata dos bens a expropriar, autorizando-se a investidura administrativa dessaposse mediante auto;

3) Regular aspectos relativos a determinaçao,garantia e modo de pagarpento das indemnizaçöes, definindo-se a composição e funcionamento da comissAo arbitral, salvaguardando-se a aplicabilidade dos critériosconstantes do Código das Expropriaçoes edos. seus artigos 13.°, n.° 3, c 21.°, o direito dos expropriados a existência de umacomissão arbitral e a nela estarem representados em condiçoes de igualdade, nãodevendo, porém, ser tomados em contaquaisquer factores, circunstâncias OU Situaçöes criados com o propósito de aumentar o valor dos bens expropriados posteriormente a data da publicação dosDecretos-Leis fl•0S 32/95 c 33/95, de 11 deFevereiro;

e) Estabeiccer regras especIficas relativamente a atribuiçao de indemnizaçoes em espécie aos proprietários de bens imóveis e titulares de direitos a desinerentes, situados na Aldeia da Luz, scm prejufzo da apiicação nestes casos dos procedimentos,direitos e garantias previstos na alInea anterior;

J) Prever a integração automática dos bens a expropriar referidos na aimnea a) no domInio püblico ea sua afectaçao ao Empreendimento, investindo-se imediatamente a EDIA no direito a sua utilizaçäo e administração e reconhecendo-se aosexpropriados, nalguns casos, a tItulo precário, apossibilidade de utiiização e fruiçao, por sua contae risco, dos bens de que cram titulares, scm prejuízo do direito a rcversão dos bens expropriados tal como previsto no Código das Expropriaçöes;

g) Autorizar acçöes que, em exccução do projectode investirnento plIblico relativo ao Empreendimento, impliquem a utilizaçao de solos da Reserva AgrIcola Nacional e da Reserva EcolOgicaNacional, bern como dcsmataçoes e desarborizaçöes;

h) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 1.0 do Decreto-Lci 11.0 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo l.° do Decreto-Lei•0 445/91, de 20 de Novembro, a concretizaçãode todas as obras, edifIcios, instalaçOes e equipamentos nccessários a reinstalação da Aldeia daLuz e ao realojamento da sua populaçao;

i) Atribuir a divisão de terrenos, a realizar atravésdo Piano de Pormcnor da Nova Aldeia da Luz cdo projecto de rccstruturação fundiária relativo afreguesia da Luz, os efeitos de opcração de lotcamento e de parcelamento;

j) Conferir a EDIA a incumbéncia dc submeter aaprovação govcrnamental os projectos de reestruturação fundiária relativos a area de intervençãodo Emprecndimento, bern como de praticar osactos e de realizar as opcraçöcs necessárias adesmontagem e reinstalação da Aldeia da Luz eao realojamentoda sua populaçäo, cometendo-se-Ihe, ainda, a competência para aprovar as obrasde urbanizaçAo relativas a Nova Aldeia da Luz.

1) Assegurar a inforrnaçAo e cooperaçâo dos municmpios afectados nos procedimcntos previstos naalInea j).

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a isentar do imposto municipal dc sisa as transmissöes de bcns que se efcctuern a tItulo de pagamcnto, em espécic, dc indcmnizaçocspelas expropriacoes prcvistas no artigo 1.0, podendo consagrar-se, corn efeitos futuros, que o valor patrimonial fiscal dos bens transmitidos a esse tmtulo será o que estesteriam caso näo sc tivesse verificado a correspondenteexpropriação.

Art. 3.° A presente autorizaçao lcgislativa tern a duração de 90 dias.

Aprovado cm 31 de Juiho de 1997.

o Presidente da Assembleia da Repüblica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.9 178N11

GARANTE 0 DIREITO A IGLJALDADE DE TRATAMENTONO TRABALHO E NO EMPREGO

A Assemblcia da Rcpáblica decrcta, nos termos dosartigos 164°, alInca d), 168°, n.° 1, almneas b) e d), e 169°,n.° 3, da Constituicao, o seguinte:

Artigo 1.0

Ambito de aplicacão e objecto

o presente diploma aplica-se a todas as entidadcs phblicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direitodos indivmduos de ambos os sexos a igualdade de tratamento no trabaiho e no cmprcgo.

Artigo 2.°

Discriminaco indirecta

Existe discriminaçao indirccta sempre que urna medida,urn critério ou uma prática aparenternente neutra prejudi