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2 DE AGOSTO DE 1997

b) Os artigos 40, n.os 2, alInea b), e 3, 18°, n.° 3, e21.° do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril;

c) A Resolução do Conseiho de Ministros 0 87/86,de 15 de Dezembro.

Artigo 41.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da suapublicacão.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Repdblica Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 173/VIP

ESTABELECE 0 REGIME FISCAL ESPECIFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS (LEI N. 1190, DE 13 DE JANEIRO,NA REDAccA0 DADA PELA LEI N.9 19196, DE 25 DEJUNHO) PREVISTO NO DECRETO-LEI N.2 67197, DE 3 DEABRIL.

A Assembleia da Repdblica decreta, nos termos dosartigos 164.°, almnea d), 168.°, n.° 1, alInea i), e 169.°, n.° 3,da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0

Ambito de aplicacao

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previsto no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 deAbril, scm prejuIzo do disposto no artigo 24.° deste di-ploma.

Artigo 2.°

PerIodo de tributação

I — As sociedades desportivas poderäo adoptar urn periodo anual de imposto diferente do ano civil, o qual devera ser mantido durante, pelo menos, cinco anos.

2 — A utilização da faculdade referida no ndmero anterior depende da prévia apresentaçäo de urn requerimento ao Ministro das Finanças corn a iridicacao das razãesjustificativas de tal opção.

Artigo 30

Amortizaçöes

1 — Para todos os efeitos legais, considera-se como elemento do activo irnobilizado incorpóreo o direito de contrataçao dos jogadores profissionais, desde que inscritos emcompeticoes desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva.

2 — 0 cálculo das amortizaçöes do exercfcio relativasaos elementos do activo imobilizado referidos no ndmeroanterior, que sejam de praticar nos termos da respectivalegislaçao, far-se-a pelo método das quotas constantes.

3 As taxas de amortizacao aplicáveis serão determinadas em funçao da d’ração do contrato celebrado entreo jogador e a sociedade desportiva.

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4 — Para efeitos do disposto neste artigo, ter-se-ão emconta na determinacao do valor do direito de contrataçaoas quantias pagas pela sociedade desportiva a entidadedonde provdrn o jogador, corno contrapartida da sua transferência, e as pagas ao próprio jogador pelo facto de Celebrar ou renovar o contrato, sern prejufzo do disposto nalegislação geral.

Artigo 40

Reinvestimento dos valores de realização

A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do activo imobilizado referidos no artigo anterioré aplicdvel, corn as devidas adaptaçoes, o disposto no artigo 44.° do Codigo do Imposto sobre o Rendimento dasPessoas Colectivas, desde que o valor de realizaçao correspondente a totalidade desses elementos seja reinvestidona contratação de jogadores ou na aquisição de bens doactivo irnobilizado corpóreo afectos a fins desportivos ateao firn do terceiro exercIcio seguinte ao da realizacao.

Artigo 50

Isençäo de sisa, selo e emolumentos

1 — As sociedades que se reorganizem, nos termos doDecreto-Lei •0 67/97, de 3 de Abril, podero ser concedidos os seguintes beneffcios:

a) Isenção de imposto municipal de sisa relativamente a transmissão de bens imOveis necessários areorganizaço, desde que esta seja reconhecida deinteresse municipal pelo órgão autdrquico cornpetente;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos ede outros encargos legais que Se mostrem devidos pela pratica de todos os actos inseridos noprocesso de reorganização.

2 — Para os efeitos do disposto no rnimero anterior,considera-se reorganização:

a) A constituiçao de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dosactivos dos clubes desportivos afectos ao exercIcio de urna actividade que constitua, do ponto devista tédnico, uma exploracao autOnoma, desdeque essa actividade deixe de ser exercida peloclube desportivo e passe a se-la pela sociedadedesportiva;

b) Em incorporação por sociedades desportivas datotalidade ou de parte dos activos dos clubesdesportivos. afectos ao exerc(cio de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico,urna exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a se-la pela sociedade desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos activos dos clubes desportivosafectos ao exercfcio de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploracãoautónorna, desde que essa actividade deixe de serexercida pelos clubes e passe a se-la pela novasociedade e o capital desta seja rnaioritariamentedetido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;