O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1354 ii SERIE-A — NUMERO 70

mentaçao por parte do Governo no ârnbito da acção social escolar, ouvido o Conseiho Nacional para a AcçaoSocial no Ensino Superior.

CAPITULO II

Da relação entre o Estado e as instituiçöesde ensino superior

Artigo 5°

Orientaçoes dominantes

Na sua relaçao corn as instituiçOes de ensino superior,o Estado orienta-se predominanternente no sentido de:

a) Suportar os custos do respectivo funcionamento,atravds de dotaçOes calculadas de harmonia corna fórrnula referida no artigo seguinte, a qual inclui pararnetros de qualidade;

b) Assegurar a criação de condicoes fIsicas e materiais compatIveis corn as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços que lhes incumbam;

c) Proporcionar estirnulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funçoes desernpenhadas.

Artigo 6.°

Orçamento de funcionamento

1 — Ern cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento defuncionamento das instituiçöes de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas especIficas, sendo as correspondentes dotaçoes calculadas deacordo corn urna formula baseada no orçamento padrão,tendo em conta os custos padrao e indicadores e padröesde qualidade equitativamente definidos para o universo detodas as instituiçöes.

2 — Nas pós-graduaçöes o Estado co-financia o custoreconhecido.

3 — De entre os padröes e indicadores de qualidade,considerarn-se, designadarnente:

a) Rácio padrao professor/estudante por curso;b) Rácio padrão pessoal docente/pessoal não do

cente;c) Indicadores de qualidade do pessoal docente de

cada instituição;d) Indicadores de qualidade do pessoal não docente

de cada institução;e) Incentivos a quaiiticação do pessoal docente e nao

docente;J) Estrutura orçarnental, traduzida na relação entre

despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;

g) Garantia de cornparticipacão nacional dos financiarnentos resultantes de prograrnas ou iniciativascomunitárias.

4 0 Estado assegura igualmente o financiarnento baseda investigação de acordo corn o princIpio de avaliaçãoda sua quabdade.

5 — Para efeitos de financiamento pOblico, devem sertidas em conta as actividades de orientação de dissertaçöes de mestrado e de doutoramento.

6— Os padrOes e indicadores de qualidade referidos nosnOrneros anteriores são sujeitos a processos de revisãoperiódica, no sentido do acréscimo progressivo da suaexigência.

7 — A fOrmula referida no presente artigo tern comoobjectivo ajustar a situação real de cada instituição a prevista no orçamento padrão.

8 — São considerados regimes especiais de convergência, nos terrnos a regular, para que, no prazo a que serefere o artigo 8.°, todas as instituiçöes se situem no orçamento padrão.

9 — Os contratos de desenvolvimento e os contratos-prograrna excluem, nos respectivos domInios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto nos nOrneros deste artigo.

Artigo 70

Orçamento de investimento

As instituiçöes de ensino superior o Estado assegura osinvestimentos necessários ao crescimento harmOnico esustentado do sistema, dando prioridade a areas estratégicas do desenvolvimento.

Artigo 8.°

Contratos de desenvolvimento

1 — Os investirnentos a que se refere o artigo anterior constarão dos pianos de desenvolvirnento das instituiçöes e serão formalizados mediante a celebração decontratos de desenvolvimento, os quais terão urn horizonte temporal de mddio prazo, corn a duraçao minimade cinco anos.

2 — Os contratos de desenvolvirnento reportam-se a areasde intervencão ou objectivos estratégicos em relaçao aosquais haja entendirnento entre o Estado e as instituiçöes.

Artigo 90

Contratos-programa

1 — Serão celebrados contratos-prograrna corn as instituiçoes de ensino superior para a prossecução, ern horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, norneadamente dos seguintes:

a) Programas para melhoria da qualidade do ensino;b) Apoio a projectos de investigação;c) Apoio a cursos novos em fase de arranque em

areas cientIficas não prosseguidas anteriormentena instituição;

d) Apoio ao encerrarnento de cursos;e) Apoio a instituiçöes em crise.

2 — Será privilegiada a celebração dos contratos a quese refere o nOmero anterior que sejam susceptIveis decontribuir para a correccão de assimetrias de natureza regional.

Artigo lO.°

Receitas próprias

Para o financiamento dos objectivos especificarnenteprosseguidos pelas instituiçOes de ensino superior concorrern também verbas das respectivas receitas prOprias, cujaarrecadaçao e gestão serão reguladas por decreto-lei.