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1352 ii SERIE-A — NUMERO 70

4 — A renovação das licencas de uso e porte de

arma fica condicionada a verificação das condicOesreferidas nas alIneas a) e c) do n.° 2 do artigo anterior e a prova da realizacao de exames especIficos referidos na alInea d) da mesma disposiçao, arealizar nos termos e prazos a definir em regulamento.

5 — Constitui ainda fundamento de recusa de renovação, bern corno da cassação imediata das licen

ças, a verificação dos factos referidos no n.° 5 doartigo anterior.

Artigo 30

jurIdico das sociedades desportivas>>, passam a ter a Seguinte redacção:

Artigo 22.°

[“.]

Sern prejuIzo do disposto no artigo 340, o remanescente do patrirnOnio da sociedade extinta tern odestino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dosaccionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.

Artigo 24.°

Transporte e guarda de armas de cac. 1,reclsão e recreio

Fora dos locais de exercIcio das actividades a que

se destinam, as armas de caça, de precisão e recreiodevem ser transportadas e guardadas em condiçöes

de seguranca, segundo normas a aprovar em regulamento.

Artigo 50

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou

a renovação de licença de uso e porte de arma, oucuja cassação imediata seja ordeidda, por motivosrelacionados corn a prática de ilIcito criminal ou demera ordenação social, deve, no p: Ie 10 dias,

entregar a PolIcia de Segurança Pblica as arr: ‘jtiver na sua posse ou fazer prova da respectiva yen

da ou cedência em termos a regulamentar.

Artigo 8.°

1...]

1 A presente lei entra em vigor no prazo de 10dias, produzindo plenamente os seus efeitos corn apublicaçao da regulamentação nela prevista.

2 — As actuais Iicenças de uso e porte de arma

permanecem válidas ate ao termo do prazo pelo qualforarn concedidas, sendo então objecto de renovaçãonos termos da presente Iei e da sua regulamentacão,

sob pena de caducidade.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Reptiblica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 171N11

ALTERAcA0, POR RATIFIcAcA0, DO DECRETO-LEI N.2 67197,DE 3 DE ABRIL (ESTABELECE 0 REGIME JURIDICO DASSOCIEDADES DESPORTIVAS).

A Assembleia da Repüblica decreta, nos termos dosartigos 164°, alInea ci), 165°, alInea c), 169°, n.° 3, e 172.°da Constituição, o seguinte:

Artigo ünico. Os artigos 22.°, 24.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, que <

São considerados custos ou perdas do exercIcio,na sua totalidade, as importâncias concedidas pelasociedade desportiva ao clube originário que goze doestatuto de utilidade p(iblica, desde que as mesrnassejam investidas em instalacoes ou em formacãodesportiva.

Artigo 25.°

1 — 0 exercIcio social das sociedades desportivascorresponde an ano civil, excepto quando a sociedadedesportiva adopte urn perfodo anual de imposto naocoincidente corn o ano civil, caso em que o exercIcio social coincidirá corn o perlodo anual de impostoadoptado.

2 — No caso previsto no nrnero anterior aplicar-se-a o disposto no artigo 65°-A do Código das Sociedades Comerciais.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da RepCblica, AntOnio deAlmeida Santos.

DECRETO N.9 172N11

DEFINE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINOSUPERIOR PUBLICO

A Assembleia da Repiihlica decreta. nos termos dosartigos 164.°, ailnea d). 168°, n.° 1, alInea d), e 169.°,n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Disposicöes gerais

Artigo 1.0

Ambito

— A presente lei define as bases do financiamento doensino superior piiblico.

2 — 0 financiamento referido no ndmero anterior processa-se no quadro de uma relação tripartida entre:

a) 0 Estado e as instituicoes de ensino superior;b) Os estudantes e as instituiçoes de ensino supe

rior;c) 0 Estado e os estudantes.