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2 DE AGOSTO DE 1997 1357

Artigo 25.°

Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços deinformação, reprografia, apoio bibliográfico e materialescolar, em condiçoes favoráveis de preço.

SECcAO IV

Emprestimo

Artigo 26.°

Empréstimos para autonomizacão do estudante

I — Corn o objectivo de possibilitar ao estudante asua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemasde empréstimos que tenham em consideracão parâmetros e normas, em termos a regular, designaclamente pelacriação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.

2 — 0 empréstirno referido no ndrnero anterior privilegiará os estudantes economicamente carenciados e cornaproveitamento escol ar satisfatório, independentemente dainstituição ou curso frequentado.

3 — 0 valor do empréstirno dependerá da avaliaçao dasituação especffica do estudante, atendendo designadamentea sua situação económica, ao valor da propina do cursofrequentado, as despesas necessárias ao cumprimento dosprogramas curriculares e a distância entre o local da suaresidência habitual e o local onde Se situa o estabelecimento de ensino frequentado.

4 — 0 reembolso será efectuado depois do inIcio davida activa e diferido por urn perfodo de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar, conforme a dificuldade de absorçao do rnercado de trabaiho.

5 — Os empréstimos a que se refere o presente artigoserão também atribuIdos aos estudantes de pós-graduaçaoque nãO exerçam qualquer actividade profissional, em termos a regulamentar.

SEccAo V

Fundo de Apoio ao Estudante

Artigo 27.°

Fundo de Apoio ao Estudante

I — E criado, no ârnbito do Ministdrio da Educação, oFundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidadejurIdica, de autonomia administrativa e financeira e património prdprio, corn a atribuição de proceder a afectaçãodas verbas destinadas a acção social escolar e promover,coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos paraautonomização do estudante.

2 — 0 Fundo de Apoio ao Estudante integra a estrutura do sistema de accão social no âmbito das instituiçOesde ensino superior, sendo objecto de acordo corn os serviços de acçao social das instituiçöes a matéria relativa asbolsas e aos emprestimos.

3 — 0 Fundo de Apoio ao Estudante d presidido porinerência pelo director do Departarnento do Ensino Superior ou do serviço que Ihe suceda.

4 — 0 Conselho Nacional para a Accão Social no Ensino Superior constitui-se ern órgão consultivo do Fundode Apoio ao Estudante, sem prejuIzo da sua actual natureza.

CAPITULO V

Do incumprimento

Artigo 28.°

Consequencia do no pagamento da propina

0 não pagamento da propina devida nos termos doartigo 14.° irnplica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incurnprirnento daobrigação se reporta.

Artigo 29.°

Contra-ordenaçöes

— São consideradas contra-ordenaçoes punIveis corncoima, em terrnos a qualificar por legislaçao cornplernentar, as seguintes infracçoes:

a) 0 preenchimento fraudulento da declaraçao dehonra prevista no artigo 20.0;

b) 0 pedido fraudulento do auxIlio de ernergénciaprevisto no artigo 21.°;

c) 0 pedido fraudulento da qualidade de estudantedeslocado.

2 — A negligência é punIvel.3 — Se a rnesrna conduta constituir simultaneamente

crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punidoa tItulo de crime, sem prejuIzo das sançöes acessóriasprevistas para a contra-ordenacao.

4 — Em funcão da gravidade da contra-ordenação e daculpa do agente poderão ainda ser aplicadas as seguintessançöes acessórias:

a) Anulação da matricula e da inscricao anual e privação do direito de efectuar nova matrIcula namesma ou em outra instituição pCiblica pelo perIodo de dois anos;

b) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto napresente lei.

Artigo 30.°

Reposicão

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados a taxa legal em vigor.

CAPITULO viDisposicöes transitórias e finals

Artigo 31.0

Regime de instalaçao

— 0 Fundo de Apoio ao Estudante entra em regimede instalaçao por prazo que não poderá exceder os doisanos subsequentes a data da tornada de posse da respectiva comissão instaladora.

2 — Na pendência do regime de instalacao o Fundo é.dirigido por uma comissão instaladora composta pelo presidente e dois vogais, sendo estes a nornear, ouvido oConselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educaçao, no prazomáximo de 90 dias após a data da entrada em vigor dapresente lei.