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2 DE AGOSTO DE 1997 1355

Artigo 11.0

EstImulo a medidas de qualidade

I — Para estimular a meihoria qualitativa do ensino praticado pelas instituiçöes de ensino superior, o Estado podedisponibilizar financiarnentos adicionais cuja atribuicão asinstituiçoes tern urna base concorrencial.

2 — Entre os factores determinantes da base concorrencial da atribuiçao dos fundos, contarn-se, designadamente,Os seguintes:

a) A qualificacão do corpo docente;b) 0 aproveitamento escolar dos estudantes;c) A apresentação de projectos pedagogicos inova

dores;d) A capacidade das instituiçöes em conseguir finan

ciamento junto da sociedade civil;e) 0 sucesso dos diplomados no mercado de traba

Iho, numa base comparativa das respectivas areasde forrnação;

J) A producao cientifica e ou artIstica.

Artigo 12.°

Avaliacäo

Corn vista a urna major racionalização na afectacao dosrecursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito dasactividades de ensino, quer no das de investigacão, a urnrigoroso e exigente acompanharnento crftico da aplicaçãodos financiamentos atribuIdos as instituicOes, nomeadarnente quanto aos contratos de desenvolvimento e aoscontratos-programa, através de:

a) Uma avaliação a exercer de forma sistemdtica econtinuada;

b) A realizaçao de auditorias especializadas.

CAPfTULO III

Da relação entre o estudante e a instituiçãode ensino superior

.Artigo 13.°

Conteüdo

— Aos estudantes as instituicoes de ensino superiorprestarn urn serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura.

2 — São nestes termos proporcionados aos estudantesbeneffcios de ordern individual, materializdveis nurna futura meihor inserção na vida activa, devendo esta circunstância ter como contrapartida urna comparticipaçao noscustos do ensino.

3 — Não havendo lugar a uma desresponsabilizacao doEstado, porquanto se assume inteirarnente o princIpio dasua indeclinável responsabilidade financeira, deverão asverbas resultantes da cornparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidadeno sistema.

Artigo 14.°

Propinas

1 — A cornparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes as instituiçöes

onde estão matriculados de urna taxa de frequência uniforme, designada por propina.

2 — A propina é independente do nivel sócio-económico do estudante e do estabelecimento e curso por elefrequentado, sendo o seu montante anual igual ao valormensal do salário mmnimo nacional vigente no inIcio doano lectivo, sem prejuIzo do disposto no ndmero seguinte.

3 — A propina a que se refere o némero anterior nuncapoderd ser superior ao valor da fixada no n.° 2 do artigo 1.0 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 31 658, de21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civilanterior, através da aplicacao do Indice de precos no consumidor do Instituto Nacional de EstatIstica.

4 — Nas pos-graduacoes são devidas propinas, de montante a fixar pelas prOprias instituiçöes, em termos que,acrescido da parte correspondente ao co-financiamento doEstado, não ultrapassern significativamente o custo reconhecido.

5 — As propinas constituem receitas próprias dasrespectivas instituiçöes.

CAPfTULO ivDa relação entre o Estado e o estudante

SECcAO I

Disposiçães gerais

Artigo 15.0

Orientacão dominante

1 — Na sua relacao corn os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de urn serviço de acção social que favoreça o acessoao ensino superior e a prática de uma frequência bernsucedida, corn discrirninação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e aos estudantesdeslocados.

2 — A acção social garante que nenhum estudante seráexciuldo do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Artigo 16.°

Objectivos e meios

1 — 0 Estado tern a responsabilidade de garantir o direito a educação e ao ensino nas rnelhores condiçOes, contribuindo assim para a formação de quadros qualificadose para a promoção do desenvolvimento do Pals.

2 — Para tanto, o Estado melhorará e reforçard a acção social escolar e os apolos educativos, consolidando eexpandindo as infra-estruturas fIsicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.

Artigo 17.°

Accao social escolar

I — No âmbito do sistema de acção social escolar, oEstado concede apoios directos e indirectos geridos deforma flexIvel e descentralizada.

2 — São modalidades de apoio social directo:

a) Bolsa de estudo;b) Auxulio de emergência.