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1350 ii SERIE-A — NUMERO 70

modo, alterar as condiçoes da sua movimcntaçäo, assirn impedindo o pagarnentodo cheque; ou

C) Endossar cheque que recebeu, conhecendo

as causas de não pagamento integral referidas nas alIneas anteriores, se o cheque for

apresentado a pagarnento nos termos eprazos estabelecidos pela Lei UniformeRelativa ao Cheque;

12) Estabelecer a puniçao de quem pratique os fac

tos descritos no nümero anterior corn pena de

prisäo ate tres anos ou pena de multa ou, se o

cheque for de valor elevado, corn pena de prisão

ate cinco anos ou corn pena de multa ate 600dias;

13) Estabelecer que, para efeitos do disposto no rnmero anterior, se considera valor elevado o mon

tante consante de cheque que exceda o valor

previsto no artigo 202.°, alInea a), do CodigoPenal;

14) No aplicar o disposto no n.° 11) aos cheques

emitidos corn data posterior a da sua entrega aotomador;

15) Prever a extinção da responsabilidade criminal

pela regularizacao (Ia situação nos terrnos e prazo a que se refere o artigo 3°, n.° j;

16) Permitir a especial atenuaçao da pena quando omontante do cheque for pago, corn reparacão do

dano causado, ate ao infcio da audiência de julgarnento em 1a instância;

17) Aurnentar, para seis anos, o limite rnáximo da

sançao acessdria de interdiçäo do uso de cheque;

18) Alterar, o regirne de publicidade da decisão con

denatória, prevendo a sua inserção em pub1icaçio de divulgaçao corrente na area do domicIho do agente e do ofendido, bern conio aafixação de edital, por perlodo nAo inferior a urnmCs, nos lugares destinados ao efeito pela juntade freguesia do agente e do mandante ou do re

presentado;19) Estabelecer que a queixa deve conter a indica

çao dos factos constitutivos da obrigacão sub

jacente a emissáo, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos deprova;

20) Estabelecer que, ainda que falte algurn dos dcmentos referidos no niirnero anterior, a queixa seconsidera apresentada para todos os efeitos legais.designadarnente o previsto no artigo I 15.° doCódigo Penal;

21) Alterar o regime de contra-ordenaçoes. aplicando as instituiçöes de crédito:

al Pela omissão dos deveres previstos nosn.s 6 e 10 uma coima que varia entre150000$ e 2500000$: e

b) Pcla näo rescisão da convenção de cheque,pela celebração de nova convenção oufornecimento de rnódulos de cheques corninfracçao do disposto no mesmo diploma,pela omissäo de notificacao para regularização de urn cheque scm provisäo no prazo de 30 dias üteis após a ocorrência dosfactos que a determinam, pela recusa in-

justificada de pagamento de cheques devalor inferior ou igual a 12 500$ e pelaviolacao da obrigaçao de pagar qualquercheque emitido através de módulo por elasfornecido nos casos de violaçao do deverde rescisão da convençao de cheque, apósa rescisão da convenção de cheque cornviolação do dever a que se refere o n.° 4),a entidades que integrem a histagern referida no n.° 8), e em violação da interdicaode uso de cheque fixada em decisäo judicial, uma coima que varia entre 300 000$e 5 000 000$;

22) Estabelecer a punição por negligência das contra-ordenacoes rcferidas no nCmero anterior;

23) Aumentar os montantes mInimos das coimas correspondentes as contra-ordenaçoes referidas non.° 21), quando praticadés pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercIcio das suasfunçOes, respectivamente para 400 000$ e800 000$, em caso de dolo, e para 200 000$ e400 000$, em caso de negligência;

24) Atrihuir ao Banco de Portugal parte do produtodas coimas aplicadas.

Art. 30 E concedida ao Governo autorizaçao legislativa para introduzir novos artigos no Decreto-Lei n.° 454/

91, de 28 de Dezembro, corn o seguinte sentido e extensao:

1) Prever que a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos aque se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, obriga a instituição de crédito a notificar osacador para, no prazo de 30 dias consecutivos,proceder a regularizaçao da situaçao;

2) Estabelecer que a notificaçao a que se refere onürnero anterior contérn, obrigatoriamente, a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situaçäo e a adverténcia de que afalta de regularizaçäo implica a rescisão da convençäo de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituiçãosacada, a proibição de celehrar ou manter convençAo de cheque corn outras iflstituiçöes de crédito e a inclusão na listagem de utilizadores decheque que oferecem risco;

3) Prever a regularizaçao de não pagamento de cheque mediante depósito na instituição de créditosacada, a ordem do portador, do valor dQ cheque e dos juros moratórios calculados a taxalegal acrescida de 10 pontos percentuais oumediante o pagarnento directo ao portador docheque;

4) Estabelecer que o procedimento crirninal pelo crime referido no n.° 11) do artigo anterior depende de queixa e que compete ao Procurador-Geralda Repéblica, ouvido o departamento respectivo,autorizar a desistência de queixa, nos casos emque o Estado seja ofendido;

5) Reforçar o dever de colaboraçao na investigação, estabelecendo que as instituiçOes de crCdito devem fornecer as autoridades judiciáriascompetentes todos os elernentos necessdriospara a prova rio motivo do não pagamefito de