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1348 ii SERIE.A — NUMERO 70

c) Alterar o Codigo do Direito de Autor e dos Di

reitos Conexos, estabelecendo que as obras quetiverem origem num pals fora da União Europeia

e cujo autor não seja nacional de urn dos Estados membros gozarn da protecção prevista no pals

de origern, desde que nao ultrapasse a fixada nasalmneas precedentes;

d) Alterar o COdigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que uma obra cal

no domlnio püblico decorridos os prazos de Caducidade enunciados nas alIneas precedentes ou,se se tratar de obra que não foi licitamente pu

blicada ou divulgada, no prazo de 70 anos a contr da sua criação, quando tal prazo não sejacalculado a partir da morte do autor;

e) Alterar o Codigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que a publicacaoou divulgação IIcita de uma obra inédita cafda no

dominio püblico beneficia de urn protecção idêntica a reu1tante dos direitos patrimoniais do autor por urn perlodo de 25 anos contados a partirda publicaçAo ou divulgação;

f) Alterar o COdigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo a regra enunciada na

ailnea anterior as publicaçoes crfticas e cientificas de obras caIdas no dornlnio ptIblico;

g) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral dacaducidade dos direitos conexos 50 anos após urn

dos seguintes factos: a representação ou execu

çäo pelo artista intérprete ou executante; a pri

meira fixaço, pelo produtor, do fdnograma, videograma ou fume; a primeira emissAo peloorganismo de radiodifusão;

Ii) Alterar o Cödigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra da contagemdo prazo de caducidade de 50 anos, no caso de afixaçâo da representaçäo ou execução do artistaintérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o fume terem sido objecto de publicação ou comunicação Ilcita ao pt.lblico;

i) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo aos titulares dos direi

tos conexos a regra constante da alinea c);

j) Estabelecer que os prazos de caducidade previstos no diploma autorizado so começam a correrno 1.0 dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador;

k) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 deJuiho de 1995, abrangendo todas as obras protegidas nessa data em qualquer pals da União Europeia;

1) Estabelecer protecçäo adequada aos sucessores doautor, em consequência do alargamento do prazo

de caducidade, sem prejuIzo dos factos passados

e dos direitos adquiridos por terceiros.

Art. 6.° A autorização legislativa concedida pela pre

sente lei tern a duracao de 90 dias desde a data da sua

entrada em vigor.

Aprovado em 24 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da RepiThlica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 168N11

ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DEFICIENTESHOSPITALIZADOS

A Assembleia da Repdblica decreta, nos termos dosartigos 164.°, alInea d), e 169.°. n.° 3. da Constituição, oseguinte:

Artigo 1.0

Direito do acompanhamento familiar ao deliciente hospitalizado

Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de sailde tern direito ao acompanhamento familiarpermanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ouequiparado.

Artigo 2.°

Substituiçao legal

Na falta ou irnpedimento das pessoas referidas no nümero anterior, os direitos consagrados nesta lei podem serexercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.

Artigo 30

Condiçöes de cxercIcio

— 0 direito ao acompanhamento familiar exerce-se.em regra, durante o dia.

2 — Nos casos ern que baja doença grave corn risco devida, os acompanhantes poderäo ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o perlodonocturno.

3 — 0 direito a acompanhamento familiar exerce-secorn respeito pelas instruçöes e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saüde aplicáveis e sem prejuIzodo normal funcionamento dos serviços.

Artigo 40

Condiçöes de acompanhamento

Os acompanhantes estão sujeitos a regularnento hospitalar de visitas especIfico que, designadarnente, preveja aisenção de pagamento da respectiva taxa.

Artigo 50

Organizacao do serviço

— As direcçoes clInicas procederao as aiteraçOes fun

cionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 — As administraçoes hospitalares devern considerar

corn carácter prioritário, nos seus pianos, a modificação

das instalaçoes e das condiçOes de organização dos servi

ços, de rnodo a meihor adaptarern as unidades existentesa presença dos acompanhantes das pessoas deficientes internadas.

3 — Quando o deficiente náo possa ser acompanhado

nos termos da presente lei, as administraçoes dos hospi

tais e unidades de sai.ide deverão diligenciar para que aodeficiente seja prestado atendimento personalizado me

diante alteracao do rácio enfermeiro/doente nos locais de

internarnento.4 — Para cumprimento do disposto no n.° I o deficiente

deve ser identificado nessa qualidade no niornento do in

ternamento, devendo essa identificacao acompanhar empermanência o seu processo individual.