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2 DE AGOSTO DE 1997 1343

projectos ou empreendimentos que visem pelo menos urndos seguintes objectivos:

a) Realizaço de investirnentos de reduzida rentabilidade, designadamente tendo em conta o riscoenvolvido, desde que integrados em empreendimentos de interesse econórnico e social;

b) Realização de investimentos de rentabilidadeadequada. mas em que a entidade beneficiária,sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situaçao financeira;

c) Manutençäo da exploração enquanto se proceda,por intermëdio de qualquer entidade designadapelo Governo, ao estudo e concretização de acçöes de viabilizacäo;

d) Concessäo de auxflio financeiro extraordinário.

3 — Salvo no caso previsto na alInea c) do ntimeroanterior, a garantia nunca poderá ser autorizada para garantir operaçOes que visern o mero reforço da tesourariada entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.

4 — No caso de as operaçöes de crédito ou financeiras se destinarem ou forem utilizadas para urn firn diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovaçäo, a garantia caduca.

Artigo 1O.°

Proibiçao de utilizacao dos empréstimos por outras entidades

1 — Não é autonzada a utilizaçao, total ou parcial, dosemprestimos a que tiver sido dada garantia do Estado, emharmonia corn a presente Iei, para financiamento de operaçöes a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A violacão do disposto no némero anterior determina a caducidade da garantia.

Artigo 11.0

Contragarantias

A concessão de garantias poderá ficar dependenteda prestaçäo de coritragarantias, em termos a fixar peloMinistério das Finanças.

Artigo 12.°

Prazos de utiIizaco e de reembolso

Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos teräo prazos de utilizacão não superiores a cinco anose deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximode 20 anos a contar das datas dos respectivos contratos.

CAPITULO IV

Do processo de concessão e execução das garantiaspessoais

Artigo 13.°

Apresentacão e instrução do pedido

1 — 0 pedido de concessão de garantia do Estado seridirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitantedo crédito ou beneficiria da operação financeira.

2 — 0 pedido de concessAo da garantia será obrigatoriamente instruIdo corn os seguintes elernentos:

a) Apreciação da situação económico-financeira daentidade beneficiária e apresentaçao de indicadores de funcionarnento em perspectiva evolutiva;

b) Identificaçäo da operação a garantir nos termosdo presente diploma;

c) Demonstraçao do preenchimento dos critérios deconcessão de garantias previstos no presente diploma:

d) Indicação de eventuais contragarantias facultadasao Estado;

e) Minuta do contrato de empréstimo ou da operaçäo financeira, piano de utilizaçäo do financiamento e esquema de reemboiso e demonstraçioda sua compatibiiidade corn a capacidade financeira previsIvel da empresa, tendo designadamenteem conta os rellexos de medidas de naturezaeconómica e financeira que se encontrern progi amadas para o perlodo de vigência do crédito.

3 — A elaboraçao dos elementos referidos no ndmeroprecedente, quando se trate de operaçöes de crédito bancário, será efectuada conjuntarnente pela entidade beneficiária e pelo credor.

4 0 Ministério das Finanças poderá solicitar outroselementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco da garantia a conceder.

Artigo 14.°

Pareceres

1 — 0 pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer dos ministros responsáveis pelo sectorde actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá,designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Inserção da operação a garantir na polItica econórnica do Governo e apreciação do papel daempresa no conjunto do sector ou da regiAo emque se situa;

b) Medidas de politica económica eventualmenteprevistas, corn reflexos sobre a situaçAo cia empresa;

c) Elementos a que se refere a alInca e) do n.° 2 doartigo anterior.

2 — 0 Ministério das Finanças so dará seguirnento aopedido de concesso de garantia após emissão do parecerreferido, o qual deverá ser emitido no prazo de 15 diasapós a sua solicitação, scm prejuIzo de prorrogação poridéntico perIodo.

Artigo 15.0

Despacho de autorização ou de aprovaçao

— Em qualquer caso de concessão de garantias é senipre necessário despacho de autorização do Ministro dasFinancas.

2’— 0 despacho referido no nOmero anterior será scmpre acompanhado de uma fundarnentaçao clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, nomeadamente concretizando de forma explIcitao conceito de <> subjacente, sendo publicado na 2. série do Diário da Repiblica.