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2 DE AGOSTO DE 1997 1347

disposiçoes em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a radiodifusão por satelite e a retransrnissão por cabo;

c) Transposicao para a ordem jurIdica interna da Directiva n.° 93198!CEE, do Conseiho, de 29 de Outubro, relativa a harmonização do prazo de protecção do direito de autor e de certos direitosconexos.

Art. 3.° A autorização legislativa prevista na alInea a)do artigo 2.° tern o seguinte sentido:

a) Alterar a alInea J) do n.° 2 do artigo 68.° doCodigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, incluindo na sua previsAo a referência asformas de distribuiçao do original ou de cópiasda obra, tais como a venda, o aluguer e o cornodato;

b) Definir os conceitos de venda, aluguer e comodato para efeitos do disposto na alIneaJ) do n.° 2do artigo 68.° do Codigo do Direito de Autor edos Direitos Conexos;

c) Estabelecer o direito irrenunciável a uma remuneracão equitativa nos casos de transmissão oucedência do direito de aluguer;

d) Estabelecer o direito a uma remuneração lbscasos de comodato püblico e definir a entidaderesponsável pelo seu pagamento;

e) Isentar algumas entidades do pagamento da remuneração referida na ailnea anterior, tendo emconta objectivos de promoção cultural;

J) Estender o direito de distribuição aos titulares dedireitos conexos;

g) Reconhecer ao produtor das primeiras fixaçöes deurn fume o direito de autorizar a reproducão dooriginal e das cópias;

h) Estabelecer a presunção de que, salvo disposição em contrário, a celebraçao de urn contratode produçao de fume entre artistas intérpretesou executantes e o produtor implica a cessãoem benefIcio deste do direito de aluguer doartista;

i) Alterar o Codigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a favor dos organismos de radiodifusão o direito de autorizar ouproibir a retransmissão das suas emissöes porondas radioeléctricas, bern como a sua fixacao,respectiva reproducao e a comunicação ao püblico das rnesmas;

j) Reportar os efeitos do diploma autorizado a I deJuiho de 1994;

k) Estabelecer urna norma transitória especial parao exercIcio do direito a uma remuneração equitativa pelo aluguer no caso de actos de exploração ou contratos anteriores a 1 de Julho de1994.

Art. 4.° A autorização legislativa prevista na alInea b)do artigo 2.° tern o seguinte sentido:

a) Estender o regime jurIdico constante dos artigos l49.° a 156.° do Codigo do Direito de Autore dos Direitos Conexos a radiodifusão por satelite e a retransmissão por cabo;

b) Definir, para efeitos de aplicaçao do diplomaautorizado, os conceitos de satélite>,

nicação ao ptIblico por satélite>> e .xretransmissão por cabo>>;

c) Estabelecer, a favor do autor, o direito exciusivode autorização da cornunicação ao ptIblico porsatélite, a conceder por contrato individual ou poracordo colectivo;

d) Estender os efeitos dos acordos colectivos tendopor objecto a Cornunicação por satélite, celebrados entre uma entidade de gestão do direito deautor e urn organismo de televisão, relativos aobras musicais, corn ou sem palavras, aos titulares de direitos sobre essas obras não representados por essa entidade, desde que a cornunicaçãose verifique em sirnultâneo corn um ernissãoterrestre pelo mesmo radiodifusor e esses titulares possam excluir a extensão do acordo as suasobras e exercer os seus direitos, individual oucolectivamente;

e) Estabelecer que o direito de autorizar ou proibira retransmissão por cabo so pode ser exercidoatravés de uma ntidade de gestão colectiva dodireito de autor;

J) Estender aos titulares de direitos de autor não inscritos na entidade de gestAo colectiva de direitosde autor os rnesrnos direitos e obrigaçOes quecabem aos seus membros, resultantes de contratocelebrado corn operador por cabo;

g) Estender aos artistas intérpretes ou executantes,produtores de fonograrnas e videogramas e organismos de radiodifusão, no que diz respeitoa comunicação ao pOblico por satdlite, o disposto nos artigos 178°, 184.° e 187.° do COdigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bern como nas normas que venharn aconcretizar as alIneas c), d), e) e j) do presente artigo;

h) Estabelecer disposiçoes transitórias para os contratos de exploraçao de obras e outras prestaçöes em vigor no dia i de Janeiro de 1995 ecuja vigência uhapasse o dia 1 de Janeiro de21)00 e n’a o: contrains inter.ionais de coprodução celebrados antes do dia I de Janeirode 1995 em que intervenha urn produtor submetido a lei portuguesa e estiver estabelecidauma reparticao entre co-produtores relativamente aos direitos de exploração por areas geogréficas para todos os meios de comunicação aopOblico, sem especializar o regime de radiodifusão por satdlite;

i) Reportar Os efeitos do diploma autorizado a 1 deJaneiro de 1995.

Art. 5.° A autorização legislativa prevista na ailnea c)do artigo 2.° tern o seguinte sentido:

a) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral dacaducidade do direito de autor 70 anos após amorte do criador intelectual;

b) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra geral enunciada na alfnea a) abs casos de obra de colaboracaoe de obra colectiva, de obra anOnima ou equiparada, de obra cinematográfica ou audiovisual, deobra fotogréfica, de obra publicada ou divulgadaem partes e de programa de computador;