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2 DE AGOSTO DL 1997 1351

cheque que ihes for apresentado para pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de uma declaraçao de insuficiência de saldo cornindicacão do valor deste, da indicaçao dos elernentos de identificação do sacador e do enviode cOpia da respectiva ficha bancária de assinaturas;

6) Prever a obrigatoriedade de as instituicOes de crédito informarem as entidades corn quern celebrarern convençao de cheque das obrigaçoes referidas no nilmero anterior.

Art. 4.° E concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir disposiçoes transitdrias no Decreto-Lein.° 454/91, de 28 de Dezembro, corn o seguinte sentido eextensão:

1) Permitir que nos casos em que os processos porcrime de emissão de cheque sern provisão cujoprocedimento criminal se extinga por virtudedas alteraçoes ao artigo 11.0 do Decreto-Lein.° 454/91, de 28 de Dezembro, a acção civilpor falta de pagarnento possa ser instaurada noprazo de urn ano a contar da data da notificaçäo do arquivamento do processo ou da declaracao judicial de extinção do procedimento criminal;

2) Estabelecer que, para o efeito do disposto no mlmero anterior, o tempo decorrido entre a data deapresentacao da queixa e a data da notificacao alreferida não prejudica o direito a instauração doprocedimento criminal;

3) Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.° 1,a autoridade judiciária ordena, a requerimento dointeressado e sem custas, a restituiçao do chequee a passagem de certidão da decisão que poe termoao processo;

4) Permitir que em processo pendente que se encontre em fase de julgamento e em que tenha sidoformulado pedido de indemnização civil o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil,devendo ser notificado corn a cominacão da extincão da instância se o não requerer no prazo de15 dias a contar da notificacao.

Art. 5.° E concedida ao Governo autorização legislativa para:

1) Aplicar o regime previsto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, as notificaçOes a que refere o artigo 3•0, n.s 1) e 2),do presente diploma;

2) Introduzir alteraçOes de redaccao nos artigos 50,6°, 8.°, 90, 10.0 e 12.°, n.os 1, alInea b), e 3, doDecreto-Lei n.° 454/9 1, de 28 de Dezembro.

Art. 6.° A presefite autorização legislativa tern a duração de 90 dias.

Aprovádo em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Repdblica, AntOnio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 170N11

RECTIFICA A LEI N.2 22/97, DE 27 DE JUNHO(ALTERA 0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMA)

A Assembleia da Repdblica decreta, nos termos dosartigos 164°, alInea d), 168°, n.° 1, alIneas c) e d), e 169°,n.° 3, da Constituiçäo, o seguinte:

Artigo ünico. Os artigos 1.0, 2.°, 30, 50 e 8.° da Lein.° 22/97, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacçao:

Artigo 1.0

1—

a)b)c)d)

2—

a)b)c)

,d)

3—4 — A renovação das licencas de uso e porte de

arma de defesa fica condicionada a verificação dascondiçOes referidas nas alIneas a) a c) do n.° 2 e aprova da realizacao de exames especIficos referidosna ailnea d), a realizar nos termos e prazos a definirem regulamento.

5—

a)b)c)

6—7—

Artigo 2.°

— As licenças de uso e porte de armas de caça,bern como de precisäo e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que ‘preencham, cumulativamente, as condiçOes previstas nas aimneas a), c) e d)do n.° 2 do artigo anterior, sendo ainda requisito queas competentes autoridades administrativas e respectivas federaçOes, de caça ou desportivas, nada oponham a respectiva emissão no prazo de 15 dias.

2—3 — A tftulo excepcional e sem prejufzo dos nil

meros anteriores, podem ser concedidas a maiores de14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte dearma de precisao e de recreio, bern corno, a maioresde 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça,mediante requerimento fundamentado da competente federaçao desportiva de tiro, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.