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1344 ii SERIE-A — NUMERO 70

3 — Os despachos devidamente fundamentados que recusem a concessáo da garantia devem ser notificados aentidade solicitante.

Artigo 16.°

Anexo ao despacho de autorizacäo on de aprovaco

1 — Em anexo ao despacho de autorizaçAo ou de apro

vação figurará sempre a respectiva minuta do contrato deempréstirno ou da operação financeira a garantir, incluin

do o piano de reemboiso do capital mutuado e do pagarnento dos juros, bern corno a inforrnação prestada peloserviço competente do Ministério das Finanças e o pare

cer a que se refere o artigo 14.°2 — Sob pena de caducidade da garantia, o piano de

reembolso so poderá ser alterado a tItulo excepcional emediante prévio consentimento do Ministro das Financas,devendo ser pubiicado e fundamentado nos termos do 11.0 2do artigo anterior.

Artigo 17.°

Concessão de garantias

— A concessão de garantias, quando autorizada peloMinistério das Finanças, compete ao director-geral doTesouro ou seu substituto legal.

2 — Para o efeito, o director-gerai do Tesouro poderáoutorgar nos respectivos contratos, emitir deciaracOes degarañtia autenticadas corn o selo branco daquelaDirecçao-Geral ou assinar tftulos representativos das operaçöes garantidas.

3 — A inobservância do disposto no nOmero anteriordetermina a ineficécia da garantia.

4 — 0 acto de concessão da garantia deve ser comunicado por escrito pela Direcçao-Geral do Tesouro a entidade beneficiária e ao credor.

Artigo 18.°

Prazo para o iniclo da operacão

A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto näo tiver sido dado infcioa operação, salvo fixacao expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessao.

CAPfTULO V

Das garantias do Estado pela prestação de garantiaspessoais

Artigo 19.0

Comunicaçoes dos beneficiários

1 As entidades a quem tiver sido concedida garantiado Estado enviaräo a Direccao-Geral do Tesouro, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cOpia dosdocumentos comprovativos das arnortizaçöes do capital edo pagamento dc juros, indicando sempre as correspondentes irnportãncias que deixam de constituir objecto degarantia do Estado.

2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam quenäo se encontram habilitadas a satisfazer os encargos deamortização e de juros nas datas fixadas para o respectivopagamento, darão do facto conhecimento a aiudidaDireccao-Geral, corn a antecedência minima de 30 dias emrelaçao ao vencirnento dos referidos encargos.

3 — Em caso de incumprimento da ohngaçao referidano ndmero anterior, o Estado sO pode ser chamado a executar a garantia mediante interpelacao feita pelo credor.

Artigo 20.°

Outras obrigaçöes dos beneficiirios e poder de fiscalizacão

— As entidades a quern tenha sido concedida garantiado Estado enviaräo regularmente a Direcçao-Geral do Tesouroe ao credor os documentos de prestação de contas e respectivos anexos, bern como os orçamentos e dernais elementosprevisionais necessários a deteccao de eventuais dificuldadesde cumprimento das correspondentes obrigaçOes.

2 — A concessão da garantia do Estado confere ao Governo o direito de proceder a fiscalizaçäo da actividade daentidade heneficiária da garantia,. tanto do ponto de vistafinanceiro e econOmico, corno do ponto de vista administrativo e técnico.

Artigo 21.°

Fiscalizaçao do cumprimento de encargos

Compete Direcçao-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execuçAode garantias do Estado.

Artigo 22.°

Garantias do Estado

1 — Scm prejuizo das garantias que em cada caso Se-jam estipuladas, o Estado goza de privilégio rnobiliáriogerai sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, aqualquer tftulo, em razão da garantia concedida.

2 — 0 privilégio creditOrio referido no nOmero anterior será graduado conjuntamente corn os previstos na all-flea a) do 1 do artigo 747.° do Código Civil.

Artigo 23.°

Taxas das garantias

As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 24.°

Regime supletivo

Scm prejuIzo das garantias especiais atribuIdas ao Estado peia iegislaçao vigente e do disposto neste diploma,as relacOes entre os vários intervenientes nas operacoes degarantia. disciplinadas peia presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime juridico da fianca previsto noCOdigo Civil, excepto quando seja aposta assinatura notftulo cambiário, caso em que seräo aplicáveis os regimesda Lei Uniforme das Letras e Livranças e da Lei Uniforme do Cheque.

CAPITULO VI

Disposiçöes finals e transitórias

Artigo 25.°

Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades

1 — Será publicada em anexo a Conta Gerai do Estadoa reiação nominal dos beneficirios das garantias pessoais