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2 DE AGOSTO DE 19971345

do Estado, corn indicação das respectiyas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezernbro de cada ano,bern como corn a indicacão das responsabilidades totaisdo Estado por garantias prestadas, devidamente discrirninadas e corn referência a mesma data.

2 — Os fundos e serviços autónomos e os institutospdblicos enviarão rnensalrnente a Direcçao-Geral do Tesouro a relação nominal dos beneficiários das garantiasconcedidas, corn discriminação das rnodalidades e condiçöes financeiras aprovadas. prazos de utilização e contrapartidas.

Artigo 26.°

Regime de cobranca coerciva

A cohranca coerciva das dIvidas resultantes da concessão dc garantias pessoais será feita através do processo deexecução fiscal.

Artigo 27.°

Regime transitdrio dos vaores das. taxas

Enquanto nAo forem fixadas novas taxas a que se refere o artigo 23.° mantém-se em vigor para as garantiaspessoais as taxas previstas para o aval do Estado.

Artigo 28.°

Normas revogadas

São revogados o Decreto-Lei n.° 45 337, de 4 de Novembro de 1963, a Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, e todosos diplomas que contrariern o disposto na presente lei.

Artigo 29.°

Aplicacão no tempo

O presente diploma apenas se aplica as garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada ern vigor.

Aprovado em 17 de Juiho de 1997.

O Presidente da Assernbleia da Reptiblica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 165N11

CRIA 0 SISiM4 DE INFORMAçAO PARA A TRANSPARENCIA DOS ACTOS DA ADMINIsTRAçA0 PUBLICA(SITAAP) E REFORA OS MECANISMOS DE TRANSPARENCA PREVISTOS NA LEI N.2 26/94, DE 19 DEAGOSTO.

A Assembleia da Repiblica decreta, nos terrnos dosartigos 164°, alInea d), l68.°, n.° 1. almnea b), e 169.°,n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0

Criação

1 — E criado o Sisterna de lnformaçao para a Transparência dos Actos da Administração Piiblica (SITAAP).

2 — 0 SITAAP assema no funcionarnento descentralizado de urn conjunto de bases de dados distribuIdas, cuja

criação será gradualmente assegurada pelas entidades Icgairnente previstas.

Artigo 2.°

Objectivos

1 — 0 SITAAP tern por objectivo a recoiha, tratamento e divulgaçao de dados norninativos e estatIsticas sobreos seguintes actos da Administração Péblica, central, regional e local:

a) Que adjudiquern empreitadas, fornecirnento debens e serviços, concessão de exciusivos, ohrase serviços pdblicos;

b) Que concedarn a entidades privads suhsIdios.subvençoes, ajudas, incentivos, donativos, bonificaçOes, isençöes e outros benefIcios fiscais,perdöes e dilaçoes de dIvidas, indernnizaçoes cujovalor não tenha sido fixado judicialmente ououtros benefIcios equivalentes

c) Que aprovem doaçoes de hens do Estado, dasRegiOes Autónomas ou das autarquias locais a entidades privadas;

d) De licenciarnento de lotearnentos urhanos, empreendirnefitos turIsticos e centros cornerciais;

e) De atribuicao de casas no âmhito de programasde habitaçao social.

2 — 0 Sistema deve garantir urna adequada actualização e certeza dos dados.

3 — A legislacão regularnentar da presente lei define asprioridades necessárias a gradual criação das estruturasnecessárias a execução do disposto no ndmero anterior.

Artigo 30

Acessibilidade

Serão asseguradas, designadamente junro dos operadores de telecomunicaçoes, as medidas técnicas necessárias para que as bases de dados que integram oSITAAP sejam acessIveis telematicainente a partir dequalquer ponto do território nacional, em condiçoes deigualdade, por forma a propiciar a qualquer interessado a simplicidade da consulta e a Iivre utilização dosdados assim divulgados.

Artigo 40

Garantias e fiscalizaçtio

1 — Dos suportes de informaçao dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de naturezaopinativa, hem corno informaçoes cuja recolha sejaconstitucionalmente ou legalmente vedada, devendo seradequados e pertinentes a finalidade visada pelo plenoacesso.

2 — 0 acesso aos actos previstos no n.° 1 do artigo 2.°não deve incluir elernentos que revelern a situação familiar, agregado e rendirnento, mas apenas referenciar os actos e as pessoas beneficiárias.

3 — A fiscalizaçao da organização e funcionamento doSITAAP, bern corno o direito de rectiftcaçao pelos interessados das informaçoes nele contidas, regern-sc pelodisposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, designadarnentena parte relativa as cornpetências de controlo por parte daComissão Nacional de Proteccão de Dados Pessoais Informatizados.