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1358 II SERIE-A — NUMERO 70

3 — A presidência da cornissão instaladora aplica-se odisposto no n.° 3 do artigo 27.°

4 — A comissão instaladora cabem os poderes de direcçäo, de organização e de gestao corrente cornetidos pelalei aos orgãos dirigentes dos servicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 32.°

Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido urn regimeespecffico de financiarnento das despesas de funcionamento, sendo-ihe inaplicável a presente lei, corn excepção dodisposto nos artigos 8.° a 12.°

Artigo 330

Estudantes corn estatuto especial

Pant os trabaihadores-estudantes e outros estudantes cornestatuto especial legalmente atribufdo o Governo definirápor decreto-lei urn conceito especffico de estudante elegfvel.

Artigo 340

Ensino superior particular e cooperativo

1 — Poderá o Estado, para efeitos de alargamento darede ptiblica de ensino, celebrar, em termos a regular, contratos-programa corn estabelecimentos de ensino cooperativo, particular e de direito concordatrio que ministremcursos considerados de relevância social em areas entendidas corno prioritárias.

2 — 0 Governo regulara, por decreto-Iei, no prazo de90 dias, a extensão gradual aos estudantes do ensino particular e cooperativo do disposto na presente lei em maténa de accão social escolar e empréstimos.

3 — Na atribuicao das bolsas de estudo o montante dacomponente destinada ao pagamento das propinas terácorno limite urn valor convencionado anualmente corn asinstituiçOes de ensino superior particular e cooperativo.

4 — 0 Fundo de Apoio ao Estudante terá, relativamenteaos estudantes do ensino superior particular e cooperativo,as mesmas atribuiçOes que dispOe para os estudantes doensino superior piiblico.

5 — 0 sisterna de bolsas e empréstirnos a conceder aosestudantes das instituiçOes de direito concordatánio é o quevigorar nos termos do presente artigo.

Artigo 350

Mecenato educativo

o Governo regulará a instituição do mecenato educativo, que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituiçOesde ensino superior.

Artigo 36.°

Exclusão

o disposto na presente lei nao se aplica as instituiçöesde ensino superior sujeitas a dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e daEducaçao.

Artigo 370

Situaçöes especiais

1 — A aplicaçao do disposto na presente lei faz-se sernprejuIzo da observância dos comprornissos internacionalmente assumidos pelo Estado Portugues, bern como daconcessão, para efeitos de pagarnento da propina, de apoioespecffico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho, e legislação complernentar;

b) Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 524/73, de 13 deOutubro;

c) Artigo 14°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 43/76, de20 de Janeiro;

d) Artigo 90, alIneas a) e c), da Lei 11.0 21/87, de20 de Junho, e artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lein.° 241/89, de 3 de Agosto;

e) Artigo 40, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.° 216/92,de 13 de Outubro.

2 — 0 apoio referido no ntIrnero anterior consiste:

a) Nos casos das alfneas a), c) e d), na atribuiçaode urn subsIdio de montante igual ao da propinaexigIvel nos termos do artigo 14.°, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos govemamefitais;

b) Nos casos das alfneas b) e e), na atribuicao asrnstituiçoes de ensino superior da adequada cornpensação financeira, sendo Os correspondentesencargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministdrio da Educação.

Artigo 38.°

Estudante elegIvel

A contagern do nümero de anos seguintes ao termo daduracao normal dos cursos, previsto na alInea d) do n.° Ido artigo 40, inicia-se a partir do ano lectivo de 1997--1998.

Artigo 390

Legislacão complementar

— Todos os diplomas legais necessarios a regularnentação do disposto no presente diploma serão publicadosno prazo máximo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, corn excepção do disposto em rnatéria decontratos de desenvolvimento e contratos-prograrna, emque o prazo máxirno de regulamentaçao d de 90 dias.

2 — A execução da presente lei e assegurada, em 1997,pela dotaçao do Orçamento do Estado relativa ao Ministdrio da Educação.

1 — São revogadas:

Artigo 40.°

Norma revogatória

a) A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto;b) A Lei n.° 5/94, de 14 de Marco.

2 — Corn a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 39•0, ficam também revogados:

a) A Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, corn excepçãodo disposto no seu artigo 8°;