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2 DE AGOSTO DE 1997 1361

d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas cornponentes de avaliacao continua e provasnacionais, traduzindo a relevância para oacesso ao ensino superior do sistema decertificação nacional do ensino secundário;

e) Utilização obrigatória da classificaçao finaldo ensino secundário no processo de Seriação;

J) Coordenaçao dos estabelecirnentos de ensino superior para a realizacão da avaliação, selecção e seriação por forma a evitara proliferação de provas a que os candidatos venharn a submeter-se;

g) Carácter nacional do processo de candidatura a matricula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior püblico, sernprejufzo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos denatureza local;

h) Realizaçao das operaçoes de candidaturapelos serviços da administração central eregional da educacão.

3 — Nos lirnites definidos pelo nümero anterior,o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bern como o de selecçao e seriação doscandidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

4 — 0 Estado deve progressivamente assegurar aeliminação de restricOes quantitativas de carácterglobal no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condiçOes para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente as necessidades em quadros qualificados, as aspiraçöesindividuais e a elevação do nIvel educativo, culturale cientIfico do Pais e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

5 — Tern igualmente acesso ao ensino superior osindivIduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados corn urn curso do ensino secundário ouequivalente e não sendo titulares de urn curso doensino superior, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

6 — 0 Estado deve criar as condiçOes que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar oensino superior, de forma a irnpedir os efeitos discrirninatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 13.°

Graus académjcos e diplomas

I — No ensino superior são conferidos os grausacadérnicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

2 — No ensino universitdrio são conferidos osgraus académicos de bacharel, licenciado, mestre edoutor.

3 — No ensino politécnico são conferidos os grausacadémjcos de bacharel e de licenciado.

4 — Os cursos conducentes ao grau de bachareltern a duração normal de três anos, podendo, emcasos especiais, ter uma duração inferior em urn adois semestres.

5 — Os cursos conducentes ao grau de licenciadotern a duraçao normal de quatro anos. podendo, emcasos especiais, ter uma duração de rnais urn a quatro sernestres.

6 — 0 Governo regulara, através de decreto-lei,ouvidos os estabelecirnentos de ensino superior, ascondiçOes de atribuição dos graus académicos deforrna a garantir o nIvel cientIfico da formação adquirida.

7 — Os estabelecimentos de ensino superior p0-dem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão corn aproveitamento conduza aatribuição de urn diploma.

8 — A mobilidade entre o ensino universitário eo ensino politécnico é assegurada corn base no principio do reconhecimento mdtuo do valor da formação e das competências adquiridas:

Artigo 3l.°

I...]

1 — Os educadores de infância e os professoresdos ensinos bdsico e secundário adquirem a qualificação profissional atravds de cursos superiores queconferem o grau de licenciatura, organizados de acordo corn as necessidades do desempenho profissionalno respectivo nIvel de educaçao e ensino.

2 — 0 Governo define por decreto-lei os perfis decompetência e de formaçao de educadores e professores para ingresso na carreira docente.

3 — A formaçao dos educadores de infância e dosprofessores dos 1°, 2.° e 3•0 ciclos do ensino bésicorealiza-se em escolas superiores de educação e emestabelecimentos de ensino universitário.

4 — 0 Governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas superiores de educação devemsatisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 30 ciclo do ensinobásico, nomeadarnente no que Se refere a recursoshumanos e materiais, de forma que seja garantido onIvel cientIfico da formação adquirida.

5 — A formaçao dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.

6 — A qualificação profissional dos professores dedisciplinas de natureza profissional, vocacional ouartistica dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na area da disciplina respectiva,complementados por forrnacão pedagogica adequada.

7 — A qualificação profissional dos professores doensino secundário pode ainda adquirir-se através decursos de licenciatura que assegurem a forrnaçãocientifica na area de docencia respectiva complernentados por forrnação pedagógica adequada.

Artigo 330

I...]

1 — Adquirem qualificação para a docência emeducação especial os educadores de infância e osprofessores do ensino básico e secundário corn prática de educaçao ou de ensino regular ou especial queobtenham aproveitamento em cursos especialmentevocacionados para o efeito realizados em estabele