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4 DE OUTUBRO DE 1997

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de terrorismo», bem como a «aplicar medidas eficazes de modo a fazer face à lavagem do dinheiro pelos traficantes de droga e seus cúmplices, nomeadamente por meio do estabelecimento de uma directiva comunitária relativa a informações sobre transações de divisas».

Mas a medida de direito supranacional de maior significado veio a ser a chamada Convenção de Viena, que foi ratificada por Portugal. Esta Convenção de Viena preceitua que cada Estado aderente deve adoptar as medidas necessárias para tipificar como infracções penais, ao abrigo do seu direito interno, «a conversão ou transferência de bens com o intuito de ocultar ou de encobrir a origem ilícita desses bens», bem como «a ocultação ou encobrimento da verdadeira natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens» de origem ilícita.

Em 12 de Dezembro de 1988, através de Declaração de Princípios do Comité de Basileia, apontou-se no sentido de «impedir a utilização-do sistema bancário» no branqueamento de fundos de origem criminosa. Embora esta declaração de princípios não constitua um conjunto de normas jurídicas e vinculativas, os seus princípios foram adaptados nas legislações de alguns Estados.

Ainda antes da Convenção, ora em processo de ratificação, a «Cimeira de Paris dos sete países mais desenvolvidos», que ocorreu em Julho de 1989, «instituiu um grupo de acção financeira (GAF1) encarregue de reflectir sobre os meios de luta contra a reciclagem de capitais provenientes do tráfico de droga, inventariando os resultados da cooperação já existentes na prevenção da utilização do sistema bancário e das instituições financeiras na reciclagem de capitais e estudando medidas preventivas suplementares neste domínio por forma a reforçar a entreajuda judiciária multilateral».

2 — É neste enquadramento prático que surge a Convenção objecto deste relatório, que tem a sua origem no Conselho da Europa. A presente Convenção, que surge na sequência da outra já referida de 27 de Junho de 1980, foi aprovada na 9." Conferência Ministerial do Conselho da Europa, que teve lugar em Estrasburgo, nos dias 8 e 9 de Novembro de 1990.

Esta Convenção adopta um conceito de branqueamento muito semelhante ao da Convenção de Viena.

De realçar a alínea a) do seu artigo 2.°, que determina que «o facto de a infracção principal ser ou não da competência das jurisdições penais da Parte não é tomado em consideração», o que, naturalmente, terá grande importância prática no tocante à aplicação no espaço das disposições penais do direito interno de cada Estado.

Na Convenção aponta-se também no sentido do reforço da cooperação internacional, mormente no que respeita ao auxílio para fins de investigação, à perda de instrumentos ou produtos e à protecção dos direitos de terceiros.

Neste âmbito, o Estado ao qual seja pedida a perda ou confiscação de bens ou produtos de origem ilícita tem a obrigação de executar o pedido ou de tomar, internamente, uma decisão que opere o mesmo efeito.

No entanto, estas e outras medidas resultantes da Convenção só serão eficazes se as legislações nacionais suprirem lacunas que podem inviabilizar a cooperação internacional em matéria de branqueamento de capitais para que se consiga aquilo a que se chama uma política penal comum.

De realçar também que a Convenção contém as seguintes normas ou medidas:

a) A necessidade de adopção de medidas legislativas e outras por cada uma das Partes;

b) A impossibilidade de invocação do segredo bancário a título de recusa de cumprimento de algumas das suas normas;

c) Um conjunto de normas processuais exaustivas com vista à concretização de cooperação internacional.

3 — Tendo iniciado o processo de assinaturas da Convenção em 8 de Novembro de 1990, passados quase sete anos, mantém-se evidente que o tráfico de droga continua a ser a principal actividade geradora de proventos ilícitos, mas também o volume de operações de branqueamento de capitais ligadas à criminalidade financeira são consideráveis.

Isto apesar de, em Portugal, o Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, ter transposto para a ordem jurídica interna uma directiva do Conselho das Comunidades Europeias relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

O processo de assinaturas e de ratificações tem sido longo e moroso, sendo certo que, em Julho de 1997, alguns países da União Europeia ou do Conselho da Europa ainda não tinham procedido à ratificação, citando-se, a título de exemplo, a Alemanha, a Grécia e a Espanha.

A Convenção constitui um instrumento fundamental no combate nacional e internacional à criminalidade ligada ao tráfico de droga, ao crime organizado e ao branqueamento de capitais e outros produtos do crime.

Parecer

A proposta de resolução n.° 59/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Hugo Velosa. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 69/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO AO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, POR OUTRO).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Na presente proposta de resolução o Governo apresenta

à Assembleia da República, para aprovação e ratificação