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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROPOSTA DE LEI N.º 91/VII

[ALTERA A LEI N.º 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)]

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 2 de Julho de 1997, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 91/VII —Altera a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro (regime da actividade de televisão).

Submeteu-se à votação do artigo único da proposta de lei, que altera os artigos 1°, 3.°, 9.°, 16.°, 19.° e 21.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, os quais, por sua vez, foram aprovados com o seguinte resultado:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade; Artigo 3.º — aprovado por unanimidade; Artigo 9.º — aprovado, com votos a favor do PS e

do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do

CDS-PP;

Artigo 16°, n.'K I, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 — aprovado por

unanimidade; Artigo 16.°, n.° 7 —aprovado, com votos a favor do

PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD; Artigo 19.º — aprovado, com votos a favor do PS,

do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP; Artigo 21." — aprovado por unanimidade.

Texto final

Artigo único. Os artigos l.°, 3.°, 9.°, 16.°, 19.° e 21.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° l-l

1 —..............:............................:...........................

2 — .......................................................................

3 — .......................................................................

a) ........................................................................

b)........................................................................

c) ........................................................................

4 — A mera distribuição por cabo de emissões alheias, referida na alínea c) do n.° 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, mediante autorização do Governo.

5 — A transmissão por cabo de emissões próprias é regulada por lei específica, da qual constam as condições de acesso à actividade e o respectivo regime.

Artigo 3." [...]

1 — .......................................................................

2 —........................................................................

3 — O exercício da actividade de televisão por via hertziana, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4 — .......................................................................

5 — .......................................................................

6 — .......................................................................

Artigo 9.° 1-]

1 — As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede ou representação estável em Portugal, e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, a realizar integralmente até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.° 3 do artigo 11.°

2 — .......................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidato ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.

4 — .......................................................................

5 — .......................................................................

6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia e as pessoas colectivas que tenham sido constituídas segundo a legislação de qualquer dos seus Estados membros e nele tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal são equiparados às pessoas singulares ou colectivas portuguesas.

Artigo 16.° [...]

1 —É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

2 — E igualmente nula a aquisição de direitos exclusivos por operadores televisivos que não emitam em aberto ou sem cobertura nacional para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público.

3 — Os eventos a que se refere o número anterior constam de lista a publicar no Diário da República até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 —Os titulares de direitos exclusivos para a cobertura dos acontecimentos referidos nos números anteriores, ou de outros que revistam interesse público relevante, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte dos restantes operadores de televisão.

5 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação a locais públicos.