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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

CAPÍTULO VII Orçamento e contas

Art. 52.° — 1 — Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.

2 — 0 orçamento de cada ano será comunicado ao

Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.

Art. 53.° — 1 — O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:

a) Custos operacionais e administrativos anuais;

b) Dotações anuais para a constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de créditos de cobrança duvidosa e de riscos de depreciação de outros valores activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, nos termos definidos pelo conselho de administração;

c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;

d) Perdas e custos extraordinários.

2 — O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:

a) 10 % para a reserva legal;

b) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;

c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.

Art. 54.°— 1 — Até 31 de Março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 — Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3 — A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

4 — Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja

administração ele participe.

Art. 55.° O Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo.

CAPÍTULO vm

»• Trabalhadores

Art. 56.° — 1 — Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 — O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 — Os tabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário.

Art. 57.° — 1 — O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

2 — Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Art. 58.°— 1 —No âmbito das acções de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas que o conselho de administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades.

2 — O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes da comissão de trabalhadores do Banco.

CAPÍTULO LX Disposições gerais e transitórias

Art. 59.°— 1 —O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração, e de quem estiver legitimado nos termos do n.° 2 do artigo 28.°, dos n.re 1 e 2 do artigo 31° ou do n.° 2 do artigo 34.°

2 — Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na parte B da 2.° série do Diário da República, sempre que o governador considere que incidem sobre matérias relativas às atribuições cometidas ao SEBC.

Art. 60.° Os membros do conselho de administração, conselho de auditoria, conselho consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.

Art. 61.° — 1 — Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.

2 — Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os

membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam