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4 DE OUTUBRO DE 1997

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c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;

e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.

2 — O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.° 2 do artigo 45.", delegar nos vice-governadores ou em adminisuadores parte da sua competência, bem como designar, de entre eles, quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Art. 65." O Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo, com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas de emissão, as notas em circulação e as demais responsabilidades à vista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterre. — O Minisuo da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

ANEXO REFERIDO NO ARTIGO 2." Lei Orgânica do Banco de Portugal CAPÍTULO I Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.° O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Art. 2.° O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.

Art. 3.° — 1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Cenuais, adiante abreviadamente designado por SEBC.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições comeüdas ao SEBC 'e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, actuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos. °

CAPÍTULO II

Capital, reservas e provisões

Art. 4." — 1 — O Banco dispõe de um capital de montante equivalente em euro a 200 000 O00S, que pode ser aumentado, designadamente por incorporação de reservas

deliberada pelo conselho de administração.

2 — A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo MinisUo das Finanças.

Art. 5.° — 1 — O Banco tem uma reserva sem limite máximo, consütuída por transferência de 10 % do resultado de cada exercício, apurado nos termos do artigo 53."

2 — Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e provisões, designadamente para cobrir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

CAPÍTULO III

Emissão monetária

Art. 6.°— 1 —Nos termos do artigo 105.°-A, n.° 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.

2 — O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

3 —As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.

Art. 1° — 1 — O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.

2 — O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respectivo procedimento.

3 — O Banco pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para ós fins previstos neste artigo.

Art. 8.° Não é admitido o processo judicial de reforma de notas expressas em escudos.

Art. 9.° — 1 — É proibida a imitação ou reprodução de notas expressas em escudos, total ou parcial e por qualquer processo técnico, bem como a distribuição dessas reproduções ou imitações.

2 — É igualmente proibida a simples feitura de chapas, matrizes ou outros meios técnicos que permitam a reprodução ou imitação contempladas no número anterior.

Artigo 10.°— l —As infracções ao disposto nos n.ra 1 e 2 do artigo anterior, quando não integrem crimes de contrafacção, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 500 000$ ou de 50 000$ a 6 000 000$, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

2 —A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 — Compete ao Banco o processamento das contra-ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções, revertendo o produto das coimas integralmente a favor do Estado.

4 — É subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Art. 11.° Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou independentemente da aplicação de uma coima, nos termos do regime referido