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4 DE OUTUBRO DE 1997

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integração dos mercados financeiro, monetário e cambial e no que concerne à actuação conjugada da abertura do sector à iniciativa privada e da eliminação gradual das restrições e controlos de natureza política e administrativa ao livre desenvolvimento da actividade financeira, a actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, procurou criar as condições para que o exercício das funções do banco central pudesse ocorrer em termos adequados às mudanças entretanto ocorridas.

Por outro lado, o reforço da autonomia do Banco na condução da política monetária, traduzido, entre outros aspectos, na proibição da concessão de crédito ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público, salvo quanto à utilização da tradicional conta corrente gratuita com limite fixado em percentagem da receita corrente do Estado, constituiu também objectivo da lei orgânica do Banco de Portugal então aprovada.

Todavia, a entrada em vigor do Tratado da União Europeia exigiu novos ajustamentos à Lei Orgânica do Banco de Portugal, alguns dos quais foram operados pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro.

De entre esses ajustamentos cumpre destacar os que decorrem da proibição da concessão de crédito pelos bancos centrais nacionais aos governos centrais, autoridades regionais ou locais ou outras autoridades públicas, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades.

. Os referidos ajustamentos eram, por um lado, insuficientes para assegurar a completa independência do Banco de Portugal e, por outro, não proporcionavam condições adequadas de operacionalidade para a 3." fase da União Económica e Monetária (UEM). Na verdade, a participação de Portugal na 3.a fase da UEM exige novos ajustamentos à Lei Orgânica do Banco de Portugal, os quais decorrem directamente do artigo 108.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), com vista a garantir não só a sua inteira autonomia, mas também as condições necessárias ao desempenho das atribuições decorrentes da sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

Nesta conformidade, e na sequência de opções políticas claras, plenamente assumidas pelo Governo e pela Assembleia da República, o presente diploma visa adequar a Lei Orgânica do Banco de Portugal ao novo enquadramento institucional decorrente da criação do SEBC.

Não obstante, aproveitou-se a oportunidade legislativa para proceder a outras alterações, motivadas por razões de natureza meramente interna, sem embargo da sua adequação àquele objectivo central.

2 — No plano das opções de técnica legislativa convirá salientar que, conforme se assinala no mais recente relatório do Instituto Monetário Europeu (IME) sobre convergência, publicado em Novembro de 1996, enquanto as adaptações a fazer no domínio da autonomia dos bancos centrais nacionais deverão estar em vigor, o mais tardar, na data da instituição do SEBC — que ocorrerá antes do início da 3." fase da UEM —, as relativas à integração desses bancos no SEBC, embora adaptadas até àquela data, bastará que vigorem a partir do início da 3.a fase (para os Estados membros sem derrogação) ou da sua plena participação na UEM (para os Estados membros com derrogação).

Esta calendarização colocou problemas de técnica legislativa, porque, constituindo as alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal uma das condições de elegibilidade

para o grupo de países susceptíveis de adoptar a moeda única no início da 3.a fase da UEM, tais alterações deverão ser adoptadas antes de se saber se Portugal vai ou não integrar esse grupo, embora os dados disponíveis sejam no sentido afirmativo.

Por isso, optou-se por dividir o diploma modificador da Lei Orgânica do Banco de Portugal, essencialmente, em duas partes:

A primeira, a entrar em vigor imediatamente, visa essencialmente alterar alguns artigos da actual Lei Orgânica a fim de reforçar a autonomia do Banco de Portugal;

A segunda, a entrar em vigor no início da 3.° fase ou no momento da plena participação de Portugal na UEM, substitui integralmente a Lei Orgânica do Banco de Portugal por um novo texto que, além dos requisitos de autonomia, incorpora também todos os requisitos da integração plena no SEBC.

Com a aprovação desta iniciativa legislativa na Assembleia da República, Portugal cumprirá o critério de convergência jurídico previsto no Tratado, que acumulará ao já quase certo cumprimento dos critérios de convergência nominal, o que permitirá a inclusão do nosso país no núcleo fundador do euro, o que constitui um desígnio da política levada a cabo pelo XIII Governo Constitucional desde a sua tomada de posse.

A convicção firme e segura de que Portugal participará no início da 3.a fase da UEM não impede, à semelhança do que se realizou noutros países, a definição de um quadro normativo em que se configura — por mera hipótese — um cenário em que Portugal não venha a fazer parte do primeiro grupo de países que adoptarão a moeda única. Nestes termos, outros requisitos de integração no SEBC serão exigíveis desde o início da 3.° fase a todos os bancos centrais nacionais, independentemente da participação plena do respectivo país nessa fase. É o que se faz, também, no presente texto legislativo, assegurando, assim, em todas as eventualidades concebíveis, a sua compatibilidade com as normas do TCE e dos estatutos do SEBC e a adequação aos objectivos estratégicos nacionais no domínio da construção europeia.

3 — Assim, o presente diploma contém, simultânea e sucessivamente, as alterações a introduzir imediatamente na lei orgânica do Banco de Portugal com vista ao reforço da sua autonomia (artigo l.°); uma nova versão integral desta, que contempla não só a autonomia do Banco de Portugal como a sua completa integração no SEBC, destinada a substituir completamente a versão actual a partir do momento em que Portugal participe plenamente na 3." fase da UEM (artigo 2.°), e as alterações adicionais da lei orgânica actual em matéria de integração no SEBC, que apenas entrarão em vigor, no início da 3.° fase, se a participação plena de Portugal só ocorrer mais tarde e cuja vigência se limitará a esse período intercalar (artigo 3.°).

Entre outras vantagens, este procedimento tem a de dar uma visão completa do que Portugal se propõe fazer no domínio da adaptação da legislação nacional à 3.a fase da UEM, o que é tanto mais importante quanto é certo que o IME já se pronunciou sobre o presente diploma, tendo as alterações por ele sugeridas sido introduzidas em conformidade, como ainda porque, quer o IME quer a Comissão, hão-de apresentar relatórios que, designadamente, conterão estudos sobre a compatibilidade da