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4 DE OUTUBRO DE 1997

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3 — Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício, iniciado durante esse período.

4 — O governador e os demais membros do conselho de administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das

circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Cenual Europeu.

5 — Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Cenual Europeu.

Art. 47.°— 1 —O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário, proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Exuaordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 — Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

Art. 51.° Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo;

b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente, e atentas as condições específicas das suas funções, os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela comissão de vencimentos;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela comissão de vencimentos.

Art. 57.° O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores; .

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 — Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.

3 — Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos do Banco podem ser remunerados, sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.

4 — Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso, sem direito a voto.

Art. 58.° Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;

¿7) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas; •

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

Art. 64.° — 1 — Até 31 de Março e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 — Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3 — A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

4 — Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.

7 — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.